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Teoria da irresponsabilidade do Estado: aquela que defende não ser o Estado responsável por nenhum dano causado aos particulares;
ERRADO
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Errado
O Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes (the king can do no wrong). Metade do século XIX.
É decorrência do denominado Estado Liberal, que tinha limitada atuação, raramente intervindo nas relações entre particulares.
No direito Brasileiro não tivemos a face da irresponsabilidade.
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Gabarito: E
Teoria adotada no Brasil é do Risco Administrativo.
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Cara, Achei meio confusa essa questão. Pelo menos com base nos meus materiais de estudo, a irresponsabilidade do estado ainda é regra quando referente aos atos do Poder Legislativo e Poder Judiciário. Obviamente que existem as suas exceções, contudo, não deixa de ser regra. Então, para mim, essa questão pode ser considerada como correta, porque ela foi generalista.
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Ideia absolutista. O rei não erra e por isso não deve possuir responsabilidades. O brasil adota a teoria do risco administrativo.
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Errado. Adota-se, via de regra, a teoria do risco administrativo.
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A teoria da irresponsabilidade do Estado, em verdade, foi aquela que vigorou durante o período dos Estados absolutistas, nos quais acreditava-se que o poder do rei teria origem divina, o que legitimava a assertiva de que o monarca jamais cometia erros ("The King can do no wrong"). Por conseguinte e de forma extensiva, os agentes do rei também não poderiam ocasionar danos a terceiros, de maneira que os entes estatais sob hipótese alguma eram passíveis de responsabilização.
Esta teoria foi obviamente há muito superada, a ela sucedendo-se, num primeiro momento, as teorias civilistas, que exigiam a presença de culpa, e, mais recentemente, as teorias objetivas, que dispensam inclusive a caracterização de dolo ou culpa por parte dos agentes estatais. Com efeito, é neste estágio que atualmente nos encontramos, tendo nossa Constituição da República abraçada a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, consoante previsto em seu art. 37, §6º, que abaixo transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Do acima exposto, evidentemente incorreta a assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO