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A teoria da culpa administrativa procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. A culpa ocorre quando o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal; vale dizer que existe a presunção de culpa. Por isso o nome de culpa anônima, uma vez que não se precisava identificar o funcionário causador do dano.
CERTO.
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GABARITO:CERTO
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Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
- ato;
- dano;
- nexo causal;
- culpa ou dolo
OBS: Essa teoria é usada em casos de omissão do Estado.
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Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
- Dano
- Ação/omissão administrativa
- Nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa.
Aqui nao importa se foi culposo ou doloso.
Essa teoria é usada em casos de atos comissivos do Estado.
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Teoria do Risco Integral:
Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CPRM Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito
A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa.
GABARITO:CERTO
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GAB.: CERTO
Teoria da culpa administrativa
· Primeira teoria publicista;
· Transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva adotada atualmente;
· A responsabilidade do estado independe da culpa subjetiva do agente;
· É possível a responsabilização do Estado mesmo que não seja possível identificar o agente estatal causador do dano;
· O serviço não existiu ou não funcionou, funcionou mal ou atrasou;
· Nesses casos ocorre a culpa do serviço com a responsabilização do Estado independentemente de culpa do agente;
· Cabe ao particular prejudicado comprovar a ocorrência da falta para ter direito à indenização.
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Trata-se de questão atinente ao tema da responsabilidade civil do Estado, mais precisamente, tendo explorado as teorias que se propuseram a abordar este assunto.
De fato, a teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da culpa anônima do serviço, prescinde da identificação do agente público causador dos danos. Basta, isto sim, que esteja demonstrada a chamada falta do serviço, a qual pode derivar de três situações, a saber: i) não houve prestação do serviço (inércia administrativa); ii) o serviço funcionou tardiamente; e iii) o serviço funcionou mal. Uma vez que seja caracterizada uma destas hipóteses, e daí resultando danos ao particular, haverá dever de indenizar imputável ao ente público. Como daí se vê, realmente, é desnecessário que se identifique a pessoa física, ou seja, o agente administrativo cuja conduta (ou falta dela) tenha causados os prejuízos experimentados pela vítima.
A propósito do tema, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Segundo a teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada."
Do acima exposto, está correta a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 775.
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Certo.
Culpa Administrativa também chamada de Culpa Anônima ou Culpa do Serviço.
A culpa é do serviço que não existiu, funcionou mal, atrasado, ineficiente e não do agente - não precisa personificar o agente.