Gab. Errado
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar).
Teoria do risco administrativo:
1) A administração pública responde objetivamente pelos danos causados, sendo necessário apenas a demonstração do nexo causal, independente de comprovação de dolo/culpa (responsabilidade civil objetiva).
2) Assegurando-se o direito de regresso (denunciação à lide) da ADM X AGENTE PÚBLICO causador do dano, sendo necessário neste último além da demonstração do nexo de causalidade, o dolo/culpa do agente (responsabilidade civil subjetiva).
Dolo: quando age com a intenção
Culpa: não houve a intenção de prejudicar
>> O Estado responde de forma objetiva (independe de dolo ou culpa)
>>O Agente responde de forma subjetiva (depende de dolo ou culpa)
Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca do tema da responsabilidade civil do Estado.
Em rigor, à luz da teoria da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar não carece da demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa - de maneira que a responsabilização se configura independentemente da existência de comportamento culposo ou doloso.
O ordenamento jurídico pátrio abraçou esta teoria, denominada de teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Note-se como a norma afirma existir responsabilidade, em virtude de danos causados pelos agentes estatais, mas não demanda a presença de dolo ou culpa, a não ser para fins de eventual exercício do direito de regresso em face do agente causador dos danos.
Feitas as considerações acima, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, uma vez que,
diferentemente do que foi ali aduzido pela Banca, a teoria objetiva independe da presença de dolo ou culpa para que se configure o dever de indenizar.
Gabarito do professor: ERRADO
GABARITO: ERRADO
A Responsabilidade do Estado é objetiva, portanto INDEPENDE de DOLO ou CULPA do agente causador do dano.
Para que haja indenização basta:
1- A Conduta oficial
2-A comprovação do DANO.
3- NEXO DE CAUSALIDADE.(Ligação entre a ação estatal e o dano)
Quem precisa comprovar o elemento SUBJETIVO (DOLO ou CULPA) do agente causador do dano É O ESTADO, para fins de AÇÃO REGRESSIVA.
ESQUEMA:
Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA
Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA