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PRIMEIRO
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TEORIA DO RISCO SOCIAL
Trata de um risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo, a qual ele representa. EX: Copa de 2014, consubstanciado em um conjunto de garantias, dentre as quais figura a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do evento.
Para aprofundar :
Segundo MAZZA:
“A teoria objetiva baseia-se na ideia de solidariedade social, distribuindo entre a coletividade os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados particulares. É por isso, também, que a doutrina associa tal teoria às noções de partilha de encargos e justiça distributiva.
Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, sustentando que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação estatal em qualquer circunstância.
Já a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar."
Agora, vai existir uma espécie de responsabilidade pelo risco social que foi adotada em casos bastante específicos, como por exemplo a Lei Geral da Copa. Segundo tal legislação:
- Art. 23. A União assumirá os efeitos (....)
Temos, ainda, que hoje se fala que a Lei 14.125/2021, ao tratar da responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina contra Covid-19, também adotou tal teoria – uma vez que inclusive os comerciantes das vacinas apenas aceitam vendê-las caso exista essa assunção de riscos pelos entes públicos. Vejamos:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.
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Não entendi nada, mas quando li fez sentido.
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Pablo Stolze Gagliano ensina o seguinte:
A teoria do risco social implica coletivização de prejuízos, fazendo surgir obrigação de indenizar o dano em razão da simples ocorrência de ato lesivo, sem se investigar minuciosamente, no entanto, eventual falta do serviço ou da culpa do agente.
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o.........O
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A teoria do risco administrativo, aqui denominada pela Banca como teoria do risco social, o que é aceitável, realmente tem por foco a vítima, e não o autor dos danos. A ideia central reside no fato de que o Estado, ao realizar suas atividades, sempre com finalidade pública, gera efeitos positivos para a coletividade. No entanto, ao desempenhar estas tarefas, eventualmente, danos podem ser ocasionados contra pessoas determinadas. Neste caso, não se mostra justo e razoável que todos se beneficiem da ação estatal, ao passo que apenas uma pessoa, ou um dado grupo de indivíduos, sejam prejudicados experimentando prejuízos patrimoniais. Assim, quando esta for a hipótese, aplica-se o princípio da repartição dos ônus, em vista do qual os prejuízos devem ser arcados por toda a sociedade, através dos recursos públicos.
Na linha do exposto, confira-se a lição esposada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A nosso ver, a fundamentação da responsabilidade estatal reside na busca de uma repartição isonômica, equânime, do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição, entre os cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos."
Do acima exposto, revela-se correta a afirmativa ora examinada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 777.
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"Sendo assim, os danos normais, genéricos, que decorram de condutas lícitas do ente público resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade. As restrições normais, decorrentes de atuação lícita, não ensejam a responsabilidade civil do Estado. Se o dano é genérico, todo mundo tem que suportar". (CARVALHO, 2020, p. 360).
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GAB CERTO
A Teoria do Risco Social possui como foco da responsabilidade civil a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
FONTE: MEUS RESUMOS
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