No caso do sertão goiano, assim como em outras regiões brasileiras marcadas pelo isolamento e pela precariedade de condições de vida, havia também dificuldades de outra ordem: a principal delas era a ausência de pessoas letradas que pudessem assumir a administração da Justiça na província. Clamava-se por juízes de direito para atuarem nos julgados (comarcas), e não havia meios de encontrá-los; sequer existiam aqui bacharéis com idoneidade para representar os interesses da província e de seus cidadãos; os júris, em sua maioria, eram presididos por leigos, que mal sabiam ler e escrever; eram também freqüentes e impuníveis as inúmeras represálias e vinganças praticadas contra as testemunhas, o corpo de jurados, o promotor e o juiz, e tudo isso implicava sérios prejuízos para a manutenção da ordem e a aplicação da lei.
Faltavam, sobretudo, profissionais habilitados, tanto ao cargo de juiz como ao de promotor, e, para compensar tal lacuna, nomeavam-se homens considerados honrados que, mesmo sem o devido estudo e compreensão das leis, tratariam de representar a Justiça. Afora isso, uma outra saída era procurar e admitir autodidatas minimamente competentes, à época conhecidos como rábulas, para atuar como operadores do Direito. Mesmo não sendo togados, bastaria que estudassem as Ordenações Manuelinas e Filipinas – principal fundamento das leis brasileiras de então – para, em seguida, requererem, tanto na capital como nas distantes comarcas do interior, o chamado provisionamento, sua autorização para advogar