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GABARITO B - são todos atos previstos no art. 10, LIA.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Alternativa A) Iniciso IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Alternativa B) Inciso V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Alternativa C) Inciso XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Alternativa D) Inciso XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
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GAB. B
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10
[...]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
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Tabelinha:
-------- SUSP. DIR. POLÍTICOS ---- MULTA ----- PROIB. DE CONTRATAR ---- PERDA DA FUN. PÚB.
ENRIQ. até 14 anos valor acréscimo até 14 anos ✓
ERÁRIO até 12 anos valor dano até 12 anos ✓
PRINCÍPIOS X até 24x remuneração até 4 anos X
MACETE: enriquecimento (14 letras) → 14 anos;
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.429/92. Vejamos:
Macete:
Uma forma de resolver estas questões é tentar lembrar que:
O agente público obteve alguma vantagem patrimonial com seu ato? Provavelmente se trata de enriquecimento ilícito.
O agente público não obteve alguma vantagem patrimonial, porém alguém sim? Provavelmente se trata de prejuízo ao erário.
Não houve ganhos patrimoniais? Provavelmente se trata de ato administrativo que atenta contra os princípios da administração pública.
Além disso:
A. ERRADO.
“Art. 10, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.”
B. CERTO.
“Art. 10, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.”
C. ERRADO.
“Art. 10, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
D. ERRADO.
“Art. 10, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a Lei
de Improbidade Administrativa.
A lei definiu os atos de improbidade administrativa como aqueles que,
possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei
federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e
legais da Administração Pública, independentemente de
importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao
erário. Além disso, delimitou causas, sujeitos ativo e passivo, punições e
regras processuais para responsabilização dos autores de improbidade
Administrativa. Tudo isso, na Lei federal nº. 8.429/1992. Neste sentido, faz-se
um importante instrumento para a responsabilização e significou um grande
avanço na moralização administrativa no Brasil.
Os atos de improbidade aqui cobrados são aqueles que causam lesão ao erário, já que o próprio enunciado já
falou. Como a questão exige apenas um dos incisos, vamos deixar ao final o artigo na íntegra para que quem tenha interesse possa dar uma olhada nele todo e, para fins desta questão vamos direto as alternativas com explicação do conteúdo cobrado.
A) ERRADA - constitui ato de improbidade ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas.
B) CORRETA - é o que preceitua o art. 10, V:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
C) ERRADA - obedecendo os regulamentos aplicáveis não há ato de improbidade.
D) ERRADA - assim como na alternativa anterior, havendo observância da regras aplicáveis, não se fala em improbidade administrativa.
GABARITO: Letra B
DICA:
Atos
que causam enriquecimento ilícito - nesses casos o agente administrativo tem
algum proveito/ganho.
Atos
de causam prejuízo ao erário - há um dano ao erário, mas aqui o benefício é de
terceiros e não do agente.
Atos
atentatórios contra os princípios da Administração Pública - aqui pode até
haver alguma lesão ao erário, mas foco não voltado para danos financeiros/patrimoniais.
TRANSCRIÇÃO DO ART. 10
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica,
de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades referidas no art. 1º desta
Lei;
II - permitir ou
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica
bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente
ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo
ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de
processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial
efetiva;
IX - ordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer
para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em
obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro
instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da
gestão associada sem observar as formalidades previstas na
lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei
XVI - facilitar ou concorrer, por
qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela
administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie
XVII - permitir ou concorrer para que
pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie
XVIII - celebrar parcerias da
administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
XIX - agir
para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das
prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas;
XX - liberar recursos de
parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular
XXI – (revogado)
XXII - conceder, aplicar ou manter
benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.