GAB. C
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à alteração das partes. Vejamos:
a) no curso do processo, e sempre será lícita caso seja vontade delas.
Errado. Deve existir previsão legal, nos termos do art. 108, CPC: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
b) na fase de conhecimento, sendo que a alienação de coisa litigiosa altera a legitimidade das partes.
Errado. A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109, caput, CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes
c) na fase de conhecimento, sendo que o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 109, § 2º, CPC: Art. 109, § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
d) no curso do processo, sendo que o cessionário ingressará em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Errado. O cessionário não ingressará em juízo, nos termos do art. 109, § 1º, CPC: Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Gabarito: C