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GAB. B
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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a) Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade
da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia
tenha sido reservada
b) Art. 28 § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento
do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento
da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente
do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
c) Art 492, II, § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri
a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito
suspensivo. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)
d) Se alguém puder me ajudar!
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No que tange a letra D, as vara colegiadas não detém competência para julgar quaisquer crimes envolvendo organizações criminosas, mas sim aqueles envolvendo grupos armados ou milícias, nos termos da lei 13.964/2019:
"Art. 13. A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:
I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;
II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado."
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O erro da D seria a parte que fala "associações criminosas de qualquer tipo"?
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Gabarito: "B".
ERRADO [A] - Art. 3º-B, do CPP: O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada.
CORRETA [B] - Art. 28 §1º, do CPP: "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica".
ERRADO [C] - Art 492, II, §4º, do CPP: "A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo". (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
ERRADO [D] - Art. 1º-A, da Lei nº 12.694/12: " As varas colegiadas não detém competência para julgar quaisquer crimes envolvendo organizações criminosas, mas sim aqueles envolvendo grupos armados ou milícias, nos termos da lei 13.964/2019:
Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento: I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;
II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. § 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado."
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GABARITO - B
I) PROCEDIMENTOS QUANTO AO ARQUIVAMENTO -
Art. 28, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
OBS: ATÉ o pressente dia , com a eficácia suspensa, em razão da medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 6305 (j. 22/01/2020).