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ID
5597434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da CF a respeito da competência para legislar acerca de trânsito, juntas comerciais e navegação lacustre e fluvial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    Municípios não.

  • A. Errada.

    Art. 22 CF. Compete privativamente á União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte.

    B. Errada.

    Parágrafo terceiro do art. 24 CF.

    Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.(Em relação a legislação concorrente)

    C. Errada.

    Mesma justificativa da alternativa A.

    D. Certa.

    Parágrafo Único do art. 22 CF. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (Em relação a legislação privativa da União, que inclui a navegação lacustre e fluvial)

    E. Errada.

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    III - juntas comerciais;

    Parágrafo primeiro. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  • 20 BENS DA UNIA

    26 BENS DO ESTADO

    21 COMPETENCIA DA UNIAO ( EXCLUSIVO)

    23 COMPETENCIA COMUNS ( U , E , M , DF)

    22 LESGIL( UNIAO) PRIVATIVAMENTE

    24 LESGI ( U , E, DF )

  • GABARITO: D

    Apesar de ser matéria privativa da União, o parágrafo único do art. 22 da CF/88 estabelece que é possível a delegação para os estados legislarem, desde que seja de questão específica da matéria e a delegação seja por lei complementar.

    Interessante ressaltar: apenas competência privativa (ou seja, legislativa) da União é delegável. A competência exclusiva (ou seja, administrativa), é indelegável.

  • LETRA A – ERRADO

    O principal erro do enunciado está em relacionar a competência legislativa sobre o trânsito, como uma competência concorrente. Na verdade, conforme se evidencia do inciso XI do art. 22, trata-se de uma competência PRIVATIVA da União.

    Ademais, deve-se observar que embora os Municípios não estejam elencados entre os entes federados com competência concorrente (art. 24, CF), entende-se que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual para tratar de assuntos de interesse local, desde que o regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos (NOVELINO, 2020).

    LETRA B – ERRADO

    Nesse enunciado existem dois erros. Primeiro, na competência concorrente os Estados podem criar normas específicas, por meio do exercício de competência complementar (art. 24, §2º, CF) e não “regras gerais” como resta consignado. Segundo, no caso do enunciado, ainda que inexistisse lei estadual, o município deveria observar as regras gerais estabelecidas pela União.

    LETRA C – ERRADO

    O tema trânsito é de competência PRIVATIVA da União no que diz respeito a competência legislativa (art. 22, XI, CF). Portanto, nessa hipótese não existe possibilidade do exercício de competência suplementar que está prevista para temas de competência CONCORRENTE (art. 24, §2º, CF).

    LETRA D – CERTO

    CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    LETRA E – ERRADO

    O tema “juntas comerciais” é de competência legislativa concorrente (art. 24, III, CF). Portanto, nesse caso compete a União estabelecer normas gerais (art. 24, §1º, CF).