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Gabarito: D.
CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Municípios não.
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A. Errada.
Art. 22 CF. Compete privativamente á União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte.
B. Errada.
Parágrafo terceiro do art. 24 CF.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.(Em relação a legislação concorrente)
C. Errada.
Mesma justificativa da alternativa A.
D. Certa.
Parágrafo Único do art. 22 CF. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (Em relação a legislação privativa da União, que inclui a navegação lacustre e fluvial)
E. Errada.
Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
III - juntas comerciais;
Parágrafo primeiro. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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20 BENS DA UNIA
26 BENS DO ESTADO
21 COMPETENCIA DA UNIAO ( EXCLUSIVO)
23 COMPETENCIA COMUNS ( U , E , M , DF)
22 LESGIL( UNIAO) PRIVATIVAMENTE
24 LESGI ( U , E, DF )
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GABARITO: D
Apesar de ser matéria privativa da União, o parágrafo único do art. 22 da CF/88 estabelece que é possível a delegação para os estados legislarem, desde que seja de questão específica da matéria e a delegação seja por lei complementar.
Interessante ressaltar: apenas competência privativa (ou seja, legislativa) da União é delegável. A competência exclusiva (ou seja, administrativa), é indelegável.
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LETRA A – ERRADO
O principal erro do enunciado está em relacionar a competência legislativa sobre o trânsito, como uma competência concorrente. Na verdade, conforme se evidencia do inciso XI do art. 22, trata-se de uma competência PRIVATIVA da União.
Ademais, deve-se observar que embora os Municípios não estejam elencados entre os entes federados com competência concorrente (art. 24, CF), entende-se que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual para tratar de assuntos de interesse local, desde que o regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos (NOVELINO, 2020).
LETRA B – ERRADO
Nesse enunciado existem dois erros. Primeiro, na competência concorrente os Estados podem criar normas específicas, por meio do exercício de competência complementar (art. 24, §2º, CF) e não “regras gerais” como resta consignado. Segundo, no caso do enunciado, ainda que inexistisse lei estadual, o município deveria observar as regras gerais estabelecidas pela União.
LETRA C – ERRADO
O tema trânsito é de competência PRIVATIVA da União no que diz respeito a competência legislativa (art. 22, XI, CF). Portanto, nessa hipótese não existe possibilidade do exercício de competência suplementar que está prevista para temas de competência CONCORRENTE (art. 24, §2º, CF).
LETRA D – CERTO
CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
LETRA E – ERRADO
O tema “juntas comerciais” é de competência legislativa concorrente (art. 24, III, CF). Portanto, nesse caso compete a União estabelecer normas gerais (art. 24, §1º, CF).