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ID
5597707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/1993, a variação do valor contratual em decorrência da aplicação de reajuste de preços previsto no próprio contrato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 65. § 8   A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • E eu fui seca na alternativa "c" como muitos aqui.

    Lasquei-me :(

    QUESTÃO PEGA DESATENTO!

    Gaba B

  • A questão se utiliza de uma confusão entre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS feitas pela Administração (formas de alteração do contrato/preço) com os meros registros que NÃO SÃO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.

    De acordo com a 14.133/2021:

    REGISTROS QUE NÃO SÃO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, podendo ser realizados por simples apostila, dispensado termo aditivo (art. 136)

    I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

    II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

    III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

    IV - empenho de dotações orçamentárias.

    ALTERAÇÕES UNILATERAIS PELA ADMINISTRAÇÃO (art. 124, I), cuja formalização do termo aditivo é condição para execução (art. 132)

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%(cinquenta por cento).

  • Reajustes de preços previstos no próprio contrato, dispensam alteração do mesmo, podendo ser efetivados por simples apostila.