A questão se utiliza de uma confusão entre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS feitas pela Administração (formas de alteração do contrato/preço) com os meros registros que NÃO SÃO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
De acordo com a 14.133/2021:
REGISTROS QUE NÃO SÃO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, podendo ser realizados por simples apostila, dispensado termo aditivo (art. 136)
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
ALTERAÇÕES UNILATERAIS PELA ADMINISTRAÇÃO (art. 124, I), cuja formalização do termo aditivo é condição para execução (art. 132)
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%(cinquenta por cento).