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ID
5597764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o ato que somente o Supremo Tribunal Federal pode realizar depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, cujo entendimento nele veiculado tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fonte: CF/88

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • Gabarito "A"

    Súmula Vinculante (art. 103-A, CF/88) → reiteradas decisões, aprovação por 2/3 dos ministros do STF (8 ministros). Aplica-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública)

    • Presentes para julgamento (instalação): 8 Ministros
    • Declarar a inconstitucionalidade/constitucionalidade: 6 Ministros
    • Modular os efeitos: 8 Ministros
    • Efeitos imediatos, ex nunc

    NÃO VINCULA

    STF

    LEGISLATIVO: Na função típica de legislar.

    VINCULA

    Executivo: Todo o Poder Executivo: esfera federal, estadual, distrital, municipal, administração direta e indireta.

    Judiciário: Demais órgãos (a exceção é justamente o STF)

    Legislativo: Fica vinculado nas funções atípicas (Exemplo: Súmula Vinculante n. 13 nepotismo)

    Lei nº 11.417/06, art. 3º São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:

    § Legitimados da ADI;

    § Defensor Público Geral da União;

    § Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);

    § Municípios incidentalmente, no curso do processo.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Gab: A

    CF/88

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.        

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.        

    ***Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;      

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional***

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

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  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do regramento constitucional das súmulas vinculantes.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta:

    Conforme art. 103-A, caput, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Trata-se da súmula vinculante.

    Resposta: A.