-
Gabarito: A
Fonte: CF/88
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
-
Gabarito "A"
Súmula Vinculante (art. 103-A, CF/88) → reiteradas decisões, aprovação por 2/3 dos ministros do STF (8 ministros). Aplica-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública)
- Presentes para julgamento (instalação): 8 Ministros
- Declarar a inconstitucionalidade/constitucionalidade: 6 Ministros
- Modular os efeitos: 8 Ministros
- Efeitos imediatos, ex nunc
NÃO VINCULA
STF
LEGISLATIVO: Na função típica de legislar.
VINCULA
Executivo: Todo o Poder Executivo: esfera federal, estadual, distrital, municipal, administração direta e indireta.
Judiciário: Demais órgãos (a exceção é justamente o STF)
Legislativo: Fica vinculado nas funções atípicas (Exemplo: Súmula Vinculante n. 13 nepotismo)
Lei nº 11.417/06, art. 3º São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:
§ Legitimados da ADI;
§ Defensor Público Geral da União;
§ Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);
§ Municípios incidentalmente, no curso do processo.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
-
Gab: A
CF/88
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
***Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional***
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
***Galera, criei um Instagram para nós compartilharmos experiências e conhecimento sobre o mundo dos concursos. Segue lá!!!***
https://www.instagram.com/maxtribunais/
-
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
regramento constitucional das súmulas vinculantes.
2)
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta:
Conforme
art. 103-A, caput, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Trata-se da súmula vinculante.
Resposta: A.