Uma Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado.
Existem na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais. Mencionaremos algumas, baseada na obra de Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Editora Jus Podivm.
Quanto à finalidade, pode ser garantia, balanço ou dirigente. Garantia é aquela com viés no passado, visando assegurar direitos contra possíveis ataques do poder Público. Balanço é aquela que visa o presente, típica de regime socialista, visando explicitar as características da atual sociedade. Dirigente é aquela com viés no futuro, visam definir uma pauta de vida para a sociedade e estabelecer uma ordem de valores para o Estado e para a sociedade, com normas programáticas em seu bojo (CF/88).
Quanto à estabilidade, classificação especificamente cobrada na questão, podem ser rígidas, flexíveis, semirrígidas, fixas e imutáveis. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação (caso da nossa CF/88). Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.
Quanto à forma, a Constituição pode ser escrita (instrumental) ou costumeira (não escritas ou consuetudinárias). A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, como por exemplo a Constituição Americana. A costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra.
Quanto à origem, podem ser promulgadas, outorgadas e cesaristas. Promulgadas ou POPULARES são aquelas dotadas de legitimidade popular, já que o povo participa de sua elaboração (caso da nossa CF/88). Outorgada é aquela não dotada de legitimidade popular, sendo que o povo não participa de sua elaboração. Cesarista é aquela confeccionada sem a participação popular, mas que posteriormente é submetida a referendo popular para que o povo diga sim ou não para ela.
Passemos à análise das assertivas.
a) ERRADO - A Constituição consuetudinária/costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra. Justamente por ser complementada por costumes e jurisprudência, seu texto é enxuto e não aborda todos os assuntos essenciais.
b) CORRETO - Uma Constituição promulgada é aquela dotada de legitimidade popular, já que o povo participa de sua elaboração (caso da nossa CF/88). É, em regra, formada por uma Assembleia Constituinte, constituida por representantes eleitos, com o objetivo de elaborar uma nova Constituição.
c) ERRADO - Vide assertiva a.
d) ERRADO - A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, contendo elementos/assuntos essenciais no que tange ao país.
e) ERRADO - Outorgada é aquela não dotada de legitimidade popular, sendo que o povo não participa de sua elaboração, totalmente diferente da ideia de “votada”.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B