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Art 927, parágrafo único, CC/02.
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Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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A responsabilidade civil objetiva também está nitidamente atrelada, no atual Código, à teoria do risco. Reza o parágrafo único do art. 927 haver dever de reparar independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Contudo, a expressão atividade de risco constitui cláusula aberta no CC a ser valorada à luz do Princípio da Operabilidade e dos sentidos constitucionais, aspecto a fortalecer o papel do magistrado e demais atores do processo judicial. Seria possível num caso concreto, ilustre-se, admitir que empregados da área de saúde, ao trabalharem em laboratório com amostras de bactérias ou vírus de fácil contágio, desenvolvam atividade de risco. Idem no que tange aos paraquedistas. Os citados se enquadrarem na hipótese da responsabilidade civil objetiva.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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trata-se de denominada RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTA