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Indenizará as despesas com o tratamento + lucros cessante + algum outro prejuízo sofrido (art 949, CC/02)
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Complementando a resposta da colega Raíssa:
- Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Acidente ocorrido durante a utilização de máquina de passar roupas. Dano moral e estético. Cumulação. Possibilidade. É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem ambos fundamentos distintos, ainda que originários do mesmo fato. (STJ. AI 276.023/RJ, DJ 18-8-00, p. 256, Relator: Ministro Paulo Galotti).
- Perda de braço. Dano estético e moral. Cumulação. Possibilidade. Lucros cessantes [ ... ] Possível a cumulação dos danos estéticos e moral, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se identificáveis as condições justificadoras de cada espécie. (STJ. REsp. 248.869/PR, DJ 12-2-11, Relator: Ministro Aldir Passarinho).
- Olfato. Paladar. Indenização. A perda do olfato e do paladar é causa de incapacidade que atinge gravemente a pessoa, prejudica sua vida de relação, impede-a de usufruir de alguns prazeres da vida e mesmo prejudica a defesa da sua saúde, o que exige indenização compatível (STJ. REsp. 404.706/ SP, DJ 02.09.2002, Relator: Ruy Rosado de Aguiar).
- Queimaduras. Lucros cessantes. Dano moral. Juros compostos. Honorários advocatícios. Tratamento. Novas cirurgias. [ ... ] A condenação deve incluir to�das as intervenções que se fizeram necessárias durante a tramitação do demorado processo e das que devam ser feitas no tratamento das sequelas deixadas pelo acidente, ainda que não possam ser desde logo definidas em número e em valor; o que ficará para a liquidação de sentença. (STJ. REsp 297.007/RJ, DJ 18-3-02, p. 256, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
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Literalidade do artigo 949. "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
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Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
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Apenas? Sempre com o pe atrás para responder..
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Essa questão não tem relação nenhuma com a LINDB.
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CORRIGINDO:
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas relativas ao seu tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
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ERRADO
Lei 10.406, Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.