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ID
5597893
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 2.848/1940, julgue o item

Adulterar produto alimentício destinado a consumo, reduzindo-lhe o valor nutritivo, constitui apenas infração administrativa. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

  • Gabarito: Errado

    Código Penal

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Art. 272. CORROMPER, ADULTERAR, FALSIFICAR ou ALTERAR substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena- Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO.

    Não se trata apenas de infração administrativa, mas de crime contra a saúde pública, previsto no art. 272 do Código Penal, vejamos:

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

            Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (GRIFO NOSSO).

           Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

           § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • O enunciado descreve uma conduta, afirmando tratar-se de infração administrativa, afirmação que está incorreta, uma vez que comportamento narrado se amolda ao crime previsto no artigo 272 do Código Penal, tratando-se do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, sujeito à pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO