A questão aborda o tema da "desconsideração da personalidade jurídica" assim como a questão da responsabilidade por vício do produto no direito do consumidor.
Em relação à responsabilidade sobre o vício do produto, temos que a responsabilidade é solidária, podendo a ação de reparação ser proposta em relação à Loja Ubirajara e Revestimentos LTDA, vejamos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No que tange a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, versa o CDC que:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, observamos que a gerente tentou obstaculizar o ressarcimento dos prejuízos atribuindo à responsabilidade à outrem, bem como pela dissolução da Loja Ubirajara, nesse sentido, é perfeitamente aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados os patrimônios dos sócios.
GABARITO C