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ID
5598193
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Sra. Maria Frutuoso adquiriu na Loja Ubirajara Construções (quadro societário formado por Mateus Zara e Maurício Zara) 120 m de cerâmica da fabricante Revestimentos LTDA (quadro societário formado por Josuel Miranda, Celiane Miranda e Petrúcio Miranda) para reformar sua casa. Dois meses após o pedreiro colocar as cerâmicas no piso da sua residência, elas começaram a estourar. Ao procurar a Loja Ubirajara Construções (inapta perante a Receita Federal) para relatar o ocorrido, a Sra. Maria se deparou com uma nova loja (Cerâmicas S.A) no mesmo endereço, porém, administrada pelos mesmos sócios. No estabelecimento, o gerente informou à consumidora que a situação devia ser resolvida perante a fabricante. Ao entrar em contato com a fabricante, Maria Frutuoso recebeu a informação que a Revestimentos LTDA. (inapta perante a Receita Federal) não mais existe. Sendo assim, a Sra. Maria procura um(a) advogado(a) para ingressar com uma ação para reparar os danos materiais sofridos. Como advogado(a) da Sra. Maria é possível AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda o tema da "desconsideração da personalidade jurídica" assim como a questão da responsabilidade por vício do produto no direito do consumidor.

     

    Em relação à responsabilidade sobre o vício do produto, temos que a responsabilidade é solidária, podendo a ação de reparação ser proposta em relação à Loja Ubirajara e Revestimentos LTDA, vejamos:  

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    No que tange a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, versa o CDC que:

     

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

     

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    No caso em tela, observamos que a gerente tentou obstaculizar o ressarcimento dos prejuízos atribuindo à responsabilidade à outrem, bem como pela dissolução da Loja Ubirajara, nesse sentido, é perfeitamente aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados os patrimônios dos sócios.

    GABARITO C

  • reviro os olhos quando vejo questão que fica entubando detalhes inúteis

  • A questão deu mil voltas complexas para no fim apresentar alternativas cuja obviedade praticamente impossibilita o erro.