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ID
5598325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, da lei penal no tempo e no espaço e da irretroatividade da lei penal. 


A infração bagatelar imprópria é aquela que surge com relevância penal, mas, posteriormente, pelas circunstâncias que envolvem o fato e o autor, verifica-se que a aplicação de qualquer pena se revela desnecessária.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Princípio da irrelevância penal do fato ou princípio da bagatela imprópria: Enquanto o Princípio da Insignificância está ligado à exclusão do fato típico, excluindo o crime, o Princípio da Irrelevância Penal do Fato está ligado à pena, na medida que visa a não aplicação da pena quando a conduta, apesar de criminosa, não ofender suficientemente um bem jurídico de forma a tornar desnecessária a pena.

    CESPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros - A) O princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo causa de exclusão da punição concreta do fato.

    • Bagatela (insignificância) PRÓPRIA: o fato já nasce irrelevante, então exclui a tipicidade material (furto de palito de fósforo)
    • Bagatela (insignificância) IMPRÓPRIA: o fato nasce relevante, mas se perde o interesse de punir (ex. Perdão judicial. Excluí a culpabilidade

    Insignificância ou bagatela – O Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas. Se a finalidade do direito penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica.

    STF assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal (bagatela própria).

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente

    b) nenhuma periculosidade social da ação

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica tutelada 

  • Princípio da Bagatela: Condutas que ofendem de forma insignificante "MARI"

    • Mínima ofensiva de conduta;
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    • Inexpressividade da lesão jurídica

  • Gab: CERTO

    O princípio da bagatela imprópria fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade. Esse princípio sempre incide no plano concreto (e não em abstrato como na bagatela própria).

    Não está previsto expressamente no ordenamento jurídico, entretanto parte da doutrina afirma estar amparado legalmente pelo artigo 59 do CP.

    “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:” 

    fonte: DJUS - PROF. DOUGLAS SILVA

  • Certo

    Princípio da insignificância: (Bagatela) – Não tem previsão legal. Foi construído por meio da doutrina e da jurisprudência.

                  Visa descriminalizar condutas típicas, ou seja, adequam ao tipo penal, mas não materialmente. (atipicidade material)

                  Contrapeso ao princípio da legalidade que tem uma conduta prevista em lei.

                  Ex.: Garimpo ilegal. Tem forma de crime, está no código penal, mas por causa da tipicidade material a lesão ao bem jurídico é irrelevante.

  • GABARITO CERTO

    infração bagatelar própria = princípio da insignificância: A situação já nasce atípica. O fato é atípico por atipicidade material. O agente não deveria nem mesmo ser processado já que o fato é atípico. Não tem previsão legal no direito brasileiro.

    Infração bagatelar imprópria -Princípio da irrelevância penal do fato.= A situação nasce penalmente relevante. O fato é típico do ponto vista formal e material. Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária. O agente tem que ser processado (a ação penal deve ser iniciada) e somente após a análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderia reconhecer a desnecessidade da pena. Está previsto no art. 59 do CP.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • BAGATELA PRÓPRIA: Princípio da Insignificância (excludente de tipicidade material)

    BAGATELA IMPRÓPRIA: Perdão Judicial (excludente de culpabilidade)

  • PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA (IRRELEVANCIA PENAL DO FATO): os fatos são penalmente relevantes, porém o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto. Ex. arrependimento posterior. Há uma irrelevância da pena, ainda que o fato típico. – Perdão judicial – causa supralegal de extinção da punibilidade.

    DPERR/2021 - O princípio da bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.

    Como exemplo deste instituto há o homicídio culposo de um filho, causado acidentalmente, pela mãe. Há portanto, um crime, em que o Estado deixa de aplicar a pena cabível, como no caso do perdão judicial do art. 121, §5º, do Código Penal, pela irrelevância da sua punição.

  • CERTO

    Infração bagatelar imprópria -

    Nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado), mas depois se verifica (pelas circunstâncias do caso concreto e pelas condições do autor, também bagatelar) que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato)."GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    Obs: Alguns autores classificam como excludente da culpabilidade ( CUIDADO COM ISSO)

    Infração bagatelar própria: 

    já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

    Exclui a Tipicidade