Art. 3º da Lei 4320/64 - A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 57 da Lei 4320/64 - serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Primeiramente, devemos ler o que consta no art. 3º e no art. 57 da Lei
4.320/64:
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo
as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda
e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º
desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas
próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento”.
Logo, realmente, as receitas decorrentes de operações de crédito
são classificadas como receitas orçamentárias, ainda que não tenham sido
previstas no orçamento, com exceção das operações de credito por antecipação da
receita, das emissões de papel-moeda e das entradas compensatórias no ativo e
passivo financeiros.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO