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ID
5598379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

   Os médicos Marcos e João são sócios de um consultório especializado em oftalmologia, organizado sob o tipo societário de sociedade simples. Enquanto sociedade simples, o consultório possui como preposto subordinado Miguel, que desempenha atividades financeiras relacionadas aos pacientes, às instituições financeiras e ao recolhimento de tributos. 

   Tendo em vista o transcorrer do tempo e a prosperidade do exercício das atividades, Marcos e João desejam ampliar a estrutura física do consultório, adquirir equipamentos para a realização de exames e realizar procedimentos cirúrgicos mais complexos. Pretendem, ainda, realizar a contratação de equipe técnica, para auxílio nas atividades médicas e administrativas. Para tanto, Marcos propôs a João um plano de reestruturação societária, a fim de transformar a sociedade simples em sociedade anônima, para captar recursos no mercado financeiro e subsidiar o exercício da nova atividade. Do plano, consta, ainda, a indicação da nomeação de Miguel como diretor geral, atribuindo-lhe funções mais amplas e complexas.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


Na hipótese de nomeação de Miguel como diretor geral, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da aparência permitiria reputar-se válida a citação recebida por Miguel em ação movida contra a sociedade, sem levantamento de qualquer óbice quando da prática do ato pelo oficial de justiça, mesmo não sendo Miguel a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • "Em se tratando de citação de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, segundo a qual, consideram-se válidas as citação ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Precedentes". 

    (AgRg no AREsp 284.545/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) 

  • por ser tema correlacionado: Foi revogado o Parágrafo único do art. 1015 do CC. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021): O parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil adotava a Teoria Ultra Vires, que estabelecia que a sociedade não responderia pelo excesso de mandato de seus membros. O credor só poderia cobrar do sócio que excedeu em seus poderes (e não poderia atingir o patrimônio da sociedade). No §único eram explicitadas as hipóteses em que a lei já presumia excesso de poder do administrador.

    Essa regra ultra vires se aplicava à Sociedade:

    •Em Nome Coletivo

    •Em Comandita Simples e,

    • Limitada LTDA.

    Com a revogação do parágrafo único do artigo 1 015 do CC, deixa de ser aplicada a Teoria do Ultra vires e passa-se a adotar a Teoria da Aparência da Lei das S/A's 

    (Lei 6.404/1976) em que a SOCIEDADE RESPONDE SOLIDARIAMENTE pelo excesso.

    A teoria da Aparência se aplica a

    • Sociedade Anônima

    • Sociedade Em Comandita por Ações

    • Sociedade Em Comandita Simples

    • Sociedade Em Nome Coletivo e (agora),

    • Sociedade Limitada.

    PRA FINALIZAR: NÃO EXISTE MAIS A TEORIA ULTRA VIRES NO BRASIL.

    aula prof: Edison Enedino/ GRANCURSOS

  • Fiquei em dúvida do "sem levantamento de qualquer óbice quando da prática do ato pelo oficial de justiça", mas, enfim, é isso.

    Como o processo é um meio e não um fim em si mesmo, não há nulidade sem prejuízo, logo se Miguel aceitou a citação, agindo como representante da empresa, em princípio, não há óbice à continuidade do processo.