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“...o estabelecimento, apesar de composto de coisas heterogêneas, é dotado de certa unidade e pode ser tratado em conjunto. Essa indiscutível unidade no tratamento do estabelecimento decorre da vontade do empresário que reúne e organiza os elementos do estabelecimento para o exercício da empresa, e não da lei. Portanto, estamos diante de uma universalidade de fato" (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Volume 1. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018, pág. 131).
Código Civil
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Ou seja, considera-se que o estabelecimento comercial tem natureza jurídica de uma universalidade de fato (pluralidade de bens). Por ser universalidade de fato, pode ser considerado um objeto unitário e, portanto, pode ser negociado como um todo (ainda que também possa ser negociado individualmente).
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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Estabelecimento é uma universalidade de fato, entendida como conjunto de bens pertencentes à mesma pessoa, com destinação unitária.
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Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Ou seja, considera-se que o estabelecimento comercial tem natureza jurídica de uma universalidade de fato (pluralidade de bens). Por ser universalidade de fato, pode ser considerado um objeto unitário e, portanto, pode ser negociado como um todo (ainda que também possa ser negociado individualmente