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CF/1988
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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"Diante disso, o Legislador por meio de Emenda Constitucional 39/2002 enxertou o art. 149 – A na Constituição Federal a criação da Contribuição de Iluminação pública, na qual determinou ser de competência privativa ou exclusiva dos Municípios e Distrito Federal. Classificando-a como Contribuição especial (sui generis).
Art. 149 – A. os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
No entanto, esse assunto voltou a ser tratado no STF no informativo nº 777, na qual o Supremo reiterou novamente que a cobrança da taxa de iluminação pública é inconstitucional, onde foi editada em 11/03/2015 a Súmula Vinculante nº 41, na qual diz: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Assim, exclui-se a possibilidade de cobrança de taxa de iluminação pública, mas institui na Constituição Federal a contribuição de iluminação pública."
Fonte: Carla Cerqueira - "Taxa de Iluminação Pública X Contribuição de Iluminação Pública". Disponível em https://carlaluizacerqueira.jusbrasil.com.br/artigos/760616267/taxa-de-iluminacao-publica-x-contribuicao-de-iluminacao-publica#:~:text=A%20taxa%20%C3%A9%20uma%20esp%C3%A9cie,qual%20est%C3%A1%20prevista%20no%20art.&text=Culminando%20assim%2C%20na%20s%C3%BAmula%20670,um%20servi%C3%A7o%20global%2C%20ut%20universi., acessado em 22/02/2022
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"Diante disso, o Legislador por meio de Emenda Constitucional 39/2002 enxertou o art. 149 – A na Constituição Federal a criação da Contribuição de Iluminação pública, na qual determinou ser de competência privativa ou exclusiva dos Municípios e Distrito Federal. Classificando-a como Contribuição especial (sui generis).
Art. 149 – A. os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
No entanto, esse assunto voltou a ser tratado no STF no informativo nº 777, na qual o Supremo reiterou novamente que a cobrança da taxa de iluminação pública é inconstitucional, onde foi editada em 11/03/2015 a Súmula Vinculante nº 41, na qual diz: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Assim, exclui-se a possibilidade de cobrança de taxa de iluminação pública, mas institui na Constituição Federal a contribuição de iluminação pública."
Fonte: Carla Cerqueira - "Taxa de Iluminação Pública X Contribuição de Iluminação Pública". Disponível em https://carlaluizacerqueira.jusbrasil.com.br/artigos/760616267/taxa-de-iluminacao-publica-x-contribuicao-de-iluminacao-publica#:~:text=A%20taxa%20%C3%A9%20uma%20esp%C3%A9cie,qual%20est%C3%A1%20prevista%20no%20art.&text=Culminando%20assim%2C%20na%20s%C3%BAmula%20670,um%20servi%C3%A7o%20global%2C%20ut%20universi., acessado em 22/02/2022
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GABARITO - CERTO
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Aprovada em 11/03/2015, DJe 20/03/2015.
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COSIP
Diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia.
O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado.
Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
(artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002)
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Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).
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o dinheiro de uma taxa deve ir pra pessoa(s) específica(s)... a iluminação pública vai pra mundiça geral