Um exemplo é a possibilidade de cobrança de taxas entre os entes públicos. Vejam:
"Normalmente, o exercício do poder de polícia tem como destinatários os particulares que se sujeitam à autoridade estatal.
Todavia, deve ser admitido, também, o denominado 'poder de polícia interfederativo', ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados. Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas.
Não se trata, portanto, de hierarquia, mas, sim, de submissão à repartição de competências constitucionais. Por essa razão, as pessoas federadas podem instituir e cobrar taxas umas das outras, em virtude do exercício do poder de polícia, salvo as isenções legais. (Ressalte-se que a imunidade tributária recíproca entre os Entes federados refere-se apenas aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, não alcançando, portanto, as taxas, conforme previsão contida no art. 150, VI, 'a', da CRFB.)
Diversos são os exemplos de 'poder de polícia interfederativo': as repartições públicas estaduais e federais devem respeitar as normas municipais de zoneamento e de construção; as viaturas públicas devem respeitar a legislação e as autoridades de trânsito, sujeitando-se à respectiva fiscalização e sanção; no exercício de suas atribuições, a polícia civil pode prender autoridades públicas vinculadas à outra pessoa federada."
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed., São Paulo: Método, 2019.