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ID
5598460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções e competências dos tribunais de contas no Brasil, julgue o item subsequente.


Considere que determinado gestor público tenha sido multado por tribunal de contas. Nessa situação, como a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial, o próprio tribunal de contas poderá realizar a ação de execução contra o referido gestor.

Alternativas
Comentários
  • A CF estabeleceu no seu art. 71, § 3º, que as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Em obediência ao princípio da simetria, iguais características terão as decisões dos Tribunais de Contas dos Estados e dos TCMs. Todavia, não compete às Cortes de Contas proceder à execução de suas decisões. Entretanto, o título executivo extrajudicial, oriundo de decisão condenatória proferida pelas Cortes de Contas, deve ser executado pelos órgãos próprios da Administração Pública, como a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias dos estados e municípios.

  • -> Decisões da Corte de Contasterão eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL **

    1. Não podem ser executadas → pelo próprio órgão, MP que atua junto

    -> Decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo***

  • Complementando:

    Tese fixada pelo STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).

  • O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).

    Referência: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegitimidade do MP para execução de condenação proferida pelo Tribunal de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • ERRADO

    "O TCU não detém legitimidade para executar decisões que  resultem imputação de débito ou multa."

  •     

    Origem: STF  

    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

    NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público ...

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  • A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Tribunal de Contas relevantes competências no exercício do controle externo da Administração Pública, seja no âmbito da União, seja naquele de Estados e Municípios.

    Entre tais competências, destaca-se àquela contida nos incisos II e VIII do art. 71 da CF/88, os quais preveem a atribuição do julgamento de contas, em cujo bojo são passíveis de prolação decisões pela irregularidade das contas, imputando débito ou cominando multa aos responsáveis pela aplicação de recursos públicos ou por eventual dano ao Erário.

    Essas decisões, conforme estabelecido no § 3º do art. 71 da CF, têm eficácia de título executivo. Assim, apesar de a condenação em débito incumbir ao Tribunal de Contas, no exercício da competência prevista no inciso II do art. 71 da CF, a definição da titularidade para promover a cobrança judicial de débito imputado depende do ente federativo cujos cofres tenham sido lesados.

    No caso de decisões condenatórias proferidas pelo TCU, se o cofre lesado foi da União, o ajuizamento incumbe ao órgão responsável por sua representação judicial, ou seja, à AGU, por meio da Procuradoria-Geral da União (PGU), nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 75/93 c/c o art. 8º-E da Lei nº 9.028/95. A PGU não inscreve o débito em dívida ativa e promove sua execução judicial nos termos do rito preconizado pelo CPC para a execução de títulos extrajudiciais em geral.

    No caso de recursos públicos pertencentes a autarquias e a fundações federais, o ajuizamento compete aos departamentos jurídicos próprios de tais entidades ou, na ausência destes, à Procuradoria-Geral Federal (PGF), a qualprocede à apuração da certeza e da liquidez dos respectivos créditos, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial (art. 10 da Lei nº 10.480/2002). A PGF inscreve o débito em dívida ativa e promove sua execução judicial, observado o rito das execuções fiscais.

    No caso de decisões condenatórias em débito proferidas pelos TCEs e TCMs, se o cofre lesado for de ente estadual, cabe aos Procuradores do Estado o ajuizamento das ações de execução, mas, se o cofre lesado for de ente municipal, a capacidade postulatória ativa pertence aos Procuradores do Município, ondehouver (CHAVES, 2009).

    No caso da cominação de multas pelos Tribunais de Contas, seu pagamento reverterá diretamente aos cofres do ente federado, razão pela qual sua execução compete, para multas aplicadas pelo TCU, à PGU e, para multas aplicadas pelos TCEs e TCMs, aos Procuradores do Estado.

    Vale mencionar que o STF, recentemente, no julgamento do Tema 642, com repercussão geral, definiu que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO