A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Tribunal de Contas relevantes competências no exercício do controle externo da Administração Pública, seja no âmbito da União, seja naquele de Estados e Municípios.
Entre tais competências, destaca-se àquela contida nos incisos II e VIII do art. 71 da CF/88, os quais preveem a atribuição do julgamento de contas, em cujo bojo são passíveis de prolação decisões pela irregularidade das contas, imputando débito ou cominando multa aos responsáveis pela aplicação de recursos públicos ou por eventual dano ao Erário.
Essas decisões, conforme estabelecido no § 3º do art. 71 da CF, têm eficácia de título executivo. Assim, apesar de a condenação em débito incumbir ao Tribunal de Contas, no exercício da competência prevista no inciso II do art. 71 da CF, a definição da titularidade para promover a cobrança judicial de débito imputado depende do ente federativo cujos cofres tenham sido lesados.
No caso de decisões condenatórias proferidas pelo TCU, se o cofre lesado foi da União, o ajuizamento incumbe ao órgão responsável por sua representação judicial, ou seja, à AGU, por meio da Procuradoria-Geral da União (PGU), nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 75/93 c/c o art. 8º-E da Lei nº 9.028/95. A PGU não inscreve o débito em dívida ativa e promove sua execução judicial nos termos do rito preconizado pelo CPC para a execução de títulos extrajudiciais em geral.
No caso de recursos públicos pertencentes a autarquias e a fundações federais, o ajuizamento compete aos departamentos jurídicos próprios de tais entidades ou, na ausência destes, à Procuradoria-Geral Federal (PGF), a qualprocede à apuração da certeza e da liquidez dos respectivos créditos, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial (art. 10 da Lei nº 10.480/2002). A PGF inscreve o débito em dívida ativa e promove sua execução judicial, observado o rito das execuções fiscais.
No caso de decisões condenatórias em débito proferidas pelos TCEs e TCMs, se o cofre lesado for de ente estadual, cabe aos Procuradores do Estado o ajuizamento das ações de execução, mas, se o cofre lesado for de ente municipal, a capacidade postulatória ativa pertence aos Procuradores do Município, ondehouver (CHAVES, 2009).
No caso da cominação de multas pelos Tribunais de Contas, seu pagamento reverterá diretamente aos cofres do ente federado, razão pela qual sua execução compete, para multas aplicadas pelo TCU, à PGU e, para multas aplicadas pelos TCEs e TCMs, aos Procuradores do Estado.
Vale mencionar que o STF, recentemente, no julgamento do Tema 642, com repercussão geral, definiu que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO