Ingressos Extraorçamentários:
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
São exemplos de ingressos extraorçamentários:
os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Recebimentos Extraorçamentários:
Compreendem os ingressos não previstos no orçamento, por exemplo:
a. ingressos de recursos relativos a consignações em folha de pagamento, fianças, cauções, dentre outros; e
b. inscrição de restos a pagar.
Pagamentos Extraorçamentários:
Compreendem os pagamentos que não precisam se submeter ao processo de execução orçamentária, por exemplo:
a. relativos a obrigações que representaram ingressos extraorçamentárias (ex. devolução de depósitos); e
b. restos a pagar inscritos em exercícios anteriores e pagos no exercício.
MCASP 9ª Edição, páginas 38, 39 e 510.