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GABARITO: (B)
CÓDIGO CIVIL
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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GABARITO: LETRA B (é a INCORRETA)
A) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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B) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário não tinha conhecimento.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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C) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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D) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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A manifestação da vontade é imprescindível para a formação do negócio jurídico, entretanto vontade e declaração nem sempre coincidem. A segurança das relações jurídicas, porém, reclama que se empreste eficácia ao que foi declarado e não ao que, eventualmente, for desejado, mas não declarado.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.046/2002 (Código Civil - CC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 108, CC: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
b) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário não tinha conhecimento.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Somente não subsiste a manifestação de vontade de o destinatário não tinha conhecimento. Aplicação do art. 110, CC: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
c) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 114, CC: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
d) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 106, CC: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Gabarito: B
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ARTIGO 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Mas e qual é a consequência de o destinatário ter conhecimento da reserva mental? Note que o art. 110 não deixa isso claro. Para entender melhor, acompanhe a explicação abaixo.
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Explicação doutrinária: Reserva mental é o propósito secreto que a parte tem de não cumprir aquilo que manifesta como vontade. Neste caso, se a reserva mental for desconhecida da outra parte (contratante de boa-fé), o negócio jurídico subsiste, será válido, e eventual prejuízo se resolve em perdas e danos. Se a reserva mental for conhecida da outra parte, é porque essa outra parte também não pretende cumprir o negócio jurídico celebrado, caracterizando, assim, a simulação do negócio jurídico, causa de nulidade (CC, art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado).
GABARITO: B.