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CTN
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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A repartição de receitas tributárias ocorre entre as pessoas jurídicas de direito público (letra a errada). Quando se delega a função de arrecadar tributos, se está delegando a capacidade tributária ativa (letra b errada) e não a competência tributária.
Ademais, a competência tributária é indelegável (letra c errada), somente o ente a quem a CF deferiu o poder de tributar é que possui a competência tributária para instituir o tributo, veja o exemplo do ISS. Apesar de haver a LC 116 impondo algumas restrições, decorrentes do próprio comando da CF, somente o município possui a competência de instituir o ISS. Cabe lembrar que a União também tem competência para instituir impostos municipais em Territórios não divididos em municípios.
Continuando, veja o que diz o CTN:
"Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".
Gabarito: D
Complementando, competência e capacidade tributárias são distintas. Na competência o sujeito ativo possui o poder de instituir o tributo delegado pela CF. Já a capacidade se refere ao poder de arrecadar os tributos. A capacidade tributária pode ser delegada, como no caso do ITR, a competência não. Esta é irrenunciável. Quando o sujeito ativo deixar de instituir o tributo, como no caso do imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, esse simples fato não implica em renúncia ao seu poder de tributar.
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Letra a: INCORRETA
Art 6°, Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Letra b: INCORRETA
art. 7°, § 3º Não constitui de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Letra c: INCORRETA
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizartributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art, 18 da Constituição
Letra d: CORRETA
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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gab. D
Fonte: CTN
A Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito privado pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. ❌
Art. 6º. P. único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras PJ de direito público...
B Constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. ❌
Art. 7º. §3º. NÃO constitui delegação de competência...
C A competência tributária é delegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. ❌
Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL...
D A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. ✅
Art. 6º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!