Teoria do Empregador Único
A ideia Teoria do Empregador Único é simples: quando for possível identificar mais de um tipo de empregador em uma única relação de trabalho, todos esses responderão solidariamente na defesa dos direitos trabalhistas desse empregado.
Essa teoria encontra-se presente no direito trabalhista, sobretudo no artigo 2º, §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Infere-se desse artigo importantes características:
· Deve haver uma pluralidade de empresas;
· Essas empresas devem ter cada uma o seu CNPJ;
· Deve haver uma empresa que comanda as outras empresas;
· Quando não houver uma empresa no comando, deve existir um grupo econômico das empresas;
· Essas empresas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas.
Eis, portanto, a teoria do empregador único, com a qual todas as empresas que se encontram interligadas, possuindo algum vínculo com o trabalhador, têm em relação a este a obrigação solidária quanto aos seus direitos trabalhistas.
Assim, por exemplo, numa ação de cunho trabalhista, pode o empregado incluir todas as empresas no polo passivo, situação em que atuarão como litisconsortes passivos. Importante abordar a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao dispositivo, ocasião em que se extingue a discussão acerca da necessidade do grupo econômico, no âmbito da CLT, ser por subordinação, onde deveria haver uma empresa no comando, podendo, no entanto, por disposição da Lei nº 5.889/1973, ser por coordenação, isto é, horizontalmente, no âmbito Rural. Finda-se a discussão, pois a nova redação claramente acrescentou a possibilidade de coordenação no trecho “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”. Logo, não há mais o que se falar na diferenciação de subordinação ou coordenação, pois basta que haja uma pluralidade de empresas, estejam elas sob o comando de uma outra ou não.
Súmula 129, TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
fonte: qconcursos
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