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a) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
b) O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
- O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88.
c) No julgamento da ADPF 811/SP disponibilizado no INFO 1012 o STF reafirmou o dever que todos os entes políticos têm na promoção da saúde pública e, coerente ao federalismo cooperativo adotado na CF/88, assentou a competência dos Estados e dos Municípios, ao lado da União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento da pandemia.
d) Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
Obs¹: vide Lei nº 14.015/20, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/17.
Obs²: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019).
Fonte: DoD
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Apesar do comentário bem fundamentado da Fernanda, o gabarito correto é alternativa B e a alternativa D está errada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA POR TRABALHADORES DESEMPREGADOS. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei do Estado do Rio Grande do Sul que isenta trabalhadores desempregados do pagamento do consumo de energia elétrica e de água pelo período de seis meses. 2. Configurada violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV e 30, I e V, CF, pois a lei estadual afronta o esquema de competências legislativa e administrativa previsto na Constituição. 3. Configurada a violação ao art. 175, caput e parágrafo único, I, III, V e ao art. 37, XXI, CF, tendo em vista que a lei estadual interferiu na concessão de serviços públicos federal e municipal, alterando condições da relação contratual que impacta a equação econômico-financeira em desfavor das concessionárias. 4. Medida cautelar confirmada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.299 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO)
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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor – artigo 24, inciso VIII, da Carta da República.
(ADI 6588, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021)
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Gabarito letra B
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
organização político administrativa.
2)
Base jurisprudencial
2.1. Tribunais
de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis
municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que
se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE
650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
2.2. O concurso de preferência entre
os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não
tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info
1023).
2.3. É dever de todos os entes políticos
promover a saúde pública e, coerente ao federalismo cooperativo adotado na
CF/88, ressalte-se a competência dos Estados e dos Municípios, ao lado da
União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento da
pandemia. ADPF 811/SP. (Info 1012)
2.4. Compete à
União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de
energia elétrica. STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
3/11/2021 (Info 1036).
3)
Exame da questão posta e identificação da resposta
a. FALSO. Conforme
jurisprudência do STF, os tribunais de Justiça podem exercer controle
abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como
parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos estados.
b. VERDADEIRO. O Plenário
do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e
Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988.
c. FALSO. Nos termos da jurisprudência do STF, a
Constituição Federal acolheu o federalismo cooperativo, sobretudo na
promoção da saúde pública.
d. FALSO. Conforme jurisprudência
do STF, compete à União definir regras de suspensão e interrupção do
fornecimento dos serviços de energia elétrica. Logo, é inconstitucional lei estadual que isente trabalhadores desempregados do pagamento pelo
consumo água e energia elétrica, por tratar de matéria consumerista.
Resposta:
B.