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A) A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. RE 905357
B) SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO MAJORAÇÃO PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INADEQUAÇÃO.
É inadequado o manuseio de ação direta contra ato normativo versando criação de despesa considerado o artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez pressupor a apreciação de matéria fática e de eventual descompasso do diploma com a lei orçamentária anual. Precedentes. ADI 6080 AGR/RR
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Sobre a alternativa D (incorreta):
CF, Art. 169
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Portanto, não basta a previsão na lei orçamentária anual, como sugeriu a alternativa.
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gab B
A - errado - revisão geral anual deve ter previsão tanto na LDO quanto na LOA
B - CERTO - ADI 6080 AGR/RR
C - errado - deve partir do executivo. vicio de iniciativa, portanto.
D - errado - deve ter previsão tanto na LDO quanto na LOA
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CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PROCESSO LEGISLATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 169, § 1º, INCISO I, DA CF. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE NORMAS ESTADUAIS COM FUNDAMENTO NESSE PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016).
2. Agravo Regimental provido.
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Sobre a alternativa C - EMENDA CONSTITUCIONAL
- EC x CONSTITUIÇÃO FEDERAL - não precisará observar a iniciativa privativa de algumas autoridades para tratar sobre determinados assuntos, ou seja, não há iniciativa privativa para EC na CF (entendimento prevalente da doutrina e jurisprudência).
- EC x CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - deve observar as hipóteses de iniciativa privativa, ou seja, há iniciativa privativa para EC na CE.
- O STF entende que se houver uma emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88, essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005).
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GAB: B
A) ERRADO. A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos deve estar prevista na LDO e na LOA.
B) CERTO. É possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concedam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do respectivo ente.
C) ERRADO. A emenda deverá ser proposta pelo chefe do Poder Executivo (no caso, o Governador do Estado).
D) ERRADO. A concessão de aumento de remuneração de membros do magistério público estadual deve estar prevista em todas as leis orçamentárias do Estado.
FONTE: https://www.sandovalfilho.com.br/stf-reajuste-anual-para-servidores-so-e-valido-se-constar-em-todas-as-leis-orcamentarias-do-estado/
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=1&subcategoria=6&assunto=39
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Olá pessoal, eu errei essa questão por entender que a alternativa B contrariava o entendimento do STF acerca da matéria, pois eu tinha anotado em meu material que o entendimento do STF era no sentido de que o mero fato da lei aumentar a remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária não autorizava a declaração de inconstitucionalidade, mas impedia sua aplicação no exercício financeiro de sua publicação. Nesse sentido é possível apontar a ADI 3.599/DF: "7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro".
Assim eu fiquei com a seguinte dúvida, a partir da ADI 6080 AGR/RR o STF modificou o seu entendimento acerca da matéria, ou existe uma distinção entre os julgados que eu não estou percebendo?
Se alguém puder auxiliar eu agradeço.