O Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 162, da CRFB/88.
Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Dentro deste sistema, temos várias espécies de tributos, sendo inegável que o Estado necessita de auferir recursos financeiros para sustentar suas atividades, e garantir a melhor prestação de serviço público.
Para isso, é atividade de praxe a imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade. Todavia, é necessário mencionar que este poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe certos limites por meio dos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.
A questão versa justamente sobre esta limitação ao poder de tributar, bem como as disposições concernentes à repartição tributária.
a) ERRADO - O STF já firmou o entendimento, sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que as custas e os emolumentos tem a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo (STF - RE 116.208/MG, Minas Gerais, j. 20.4.1990, DJ de 8.6.1990, Pleno, rel. min Moreira Alves).
Não sendo as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais preços públicos, mas, sim, taxas, não podem eles ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (par. 29 do artigo 153 da emenda constitucional n. 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa. (STF - Rp 1094/SP, j. 8.8.1984, Rel. Min. Soares Munoz. Relator para acórdão Min. Moreira Alves. Pleno).
b) ERRADO - Inicialmente, é importante mencionar o teor da Súmula nº41, STF, a qual afirma que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, argmentação que já rechaça a assertiva.
Ademais, a CIP, ou Cosip, conforme se verifica pela redação do artigo 149-A da Lei Maior, tem por escopo custear o serviço de iluminação pública prestado pelos municípios e Distrito Federal, serviço este de natureza uti universi, geral, portanto indivisível e insuscetível de referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável. Estas características dos serviços de iluminação pública elidem a possibilidade de se classificar a CIP, como taxa, a qual exige a prestação de serviço público específico e divisível.
Nesse sentido, "a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).
c) ERRADO - O plenário do STF fixou tese de repercussão geral no RE 704.292, em que se decidiu que os conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal, restando consignada a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissional e econômica, usualmente cobrada sob o título de anuidades. Vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
Assim, entre outras informações, é possível extrair que as anuidades apenas podem ser majoradas de acordo com os parâmetros legais.
d) CORRETO - Em julgamento da ADPF 198, os ministros do STF decidiram que é constitucional a concordância unânime de todos os Estados-membros e do DF para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS.
Neste tema, pode-se mencionar, ainda o artigo 2º, §2º, LC 24/75 (dispõe sobre convênios para a concessão de ICMS) estabelece que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D