SóProvas


ID
5599990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência às limitações constitucionais ao poder de tributar e à repartição das receitas tributárias na ordem constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em síntese:

    a) emolumentos têm natureza jurídica de TAXA, conforme entendimento do STF. Assim, sua instituição e majoração depende de lei em sentido estrito (princípio da legalidade tributária).

    b) Tal tributo consiste em contribuição e não taxa. CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Ademais, recordar: Súmula vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    c) Ainda que de fato sejam contribuições parafiscais, tais tributos se submetem (assim como todos os outros em geral) ao princípio da legalidade tributária, no que toca à sua instituição e majoração.

    d) GABARITO. Lei Complementar 24/1975 (Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências), Art. 2º, § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • A)    Em função de sua arrecadação ser destinada aos tribunais de justiça, a instituição dos emolumentos cartorários constitui exceção à legalidade tributária.(art. 236 da CF/88)

    Art. 236 . Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    • § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    B)    De acordo com o STF, o tributo instituído mediante emenda constitucional com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública tem natureza de taxa. (Súmulas 670/41 e Art. 149-A CF/88)

    Súmula 670 STF (súmula vinculante 41):

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    • Por que não pode ter natureza de taxa? (ler Art. 145, II)

    C)    Por serem concebidas como contribuições parafiscais, as anuidades instituídas e cobradas no interesse das categorias profissionais podem ser majoradas independentemente de parâmetro legal, segundo o STF. (arts. 249 e 150 CF/88)

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    D) É inconstitucional a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS sem que haja decisão unânime dos estados representados em deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária.

    LC 24/1975

    Art. 2. (...)

    • § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Por que é inconstitucional? ( ler arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, alínea “g”)

     Gabarito: D

  • A letra B contém um outro erro além dos já apresentados pelos colegas acima.

    O art. 3° do CTN diz que tributo é instituído por Lei. As disposições constitucionais que entregam aos entes a capacidade de instituir tributos não se confundem com a própria instituição, por serem normas constitucionais de eficácia limitada.

    Ou seja: a Constituição não institui tributos. Somente dos entes podem instituir os respectivos tributos, por meio de Lei.

  • E se o benefício fiscal do ICMS decorrer de tratado internacional regularmente firmado e incorporado no ordenamento interno?

  • O Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 162, da CRFB/88.

    Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.

    Dentro deste sistema, temos várias espécies de tributos, sendo inegável que o Estado necessita de auferir recursos financeiros para sustentar suas atividades, e garantir a melhor prestação de serviço público.

    Para isso, é atividade de praxe a imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade. Todavia, é necessário mencionar que este poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe certos limites por meio dos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

    A questão versa justamente sobre esta limitação ao poder de tributar, bem como as disposições concernentes à repartição tributária.

    a) ERRADO - O STF já firmou o entendimento, sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que as custas e os emolumentos tem a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo (STF - RE 116.208/MG, Minas Gerais, j. 20.4.1990, DJ de 8.6.1990, Pleno, rel. min Moreira Alves).

    Não sendo as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais preços públicos, mas, sim, taxas, não podem eles ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (par. 29 do artigo 153 da emenda constitucional n. 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa. (STF - Rp 1094/SP, j. 8.8.1984, Rel. Min. Soares Munoz. Relator para acórdão Min. Moreira Alves. Pleno).

    b) ERRADO - Inicialmente, é importante mencionar o teor da Súmula nº41, STF, a qual afirma que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, argmentação que já rechaça a assertiva.

    Ademais, a CIP, ou Cosip, conforme se verifica pela redação do artigo 149-A da Lei Maior, tem por escopo custear o serviço de iluminação pública prestado pelos municípios e Distrito Federal, serviço este de natureza uti universi, geral, portanto indivisível e insuscetível de referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável. Estas características dos serviços de iluminação pública elidem a possibilidade de se classificar a CIP, como taxa, a qual exige a prestação de serviço público específico e divisível.

    Nesse sentido, "a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).

    c) ERRADO - O plenário do STF fixou tese de repercussão geral no RE 704.292, em que se decidiu que os conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal, restando consignada a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissional e econômica, usualmente cobrada sob o título de anuidades. Vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

    Assim, entre outras informações, é possível extrair que as anuidades apenas podem ser majoradas de acordo com os parâmetros legais.

    d) CORRETO - Em julgamento da ADPF 198, os ministros do STF decidiram que é constitucional a concordância unânime de todos os Estados-membros e do DF para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS.

    Neste tema, pode-se mencionar, ainda o artigo 2º, §2º, LC 24/75 (dispõe sobre convênios para a concessão de ICMS) estabelece que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D