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Sobre a “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva”:
O art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41 prevê expressamente a desapropriação por zona: "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda".
Gabarito: alternativa D.
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Decreto-Lei 3365/41, art. 4º: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”
NOVIDADE LEGISLATIVA- Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
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Decreto-Lei 3365-1941:
Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.
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Alguém poderia me explicar este parágrafo único, meu Deus!??
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A desapropriação por zona ou extensiva consiste na valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público. Pode ser:
ORDINÁRIA = Quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante.
- Quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria, que é um tributo para que ele receba parte da valorização imobiliária ocorrida diretamente dos particulares beneficiados pelas obras, resgatando-se aos cofres públicos o ganho que a intervenção na propriedade gerou. O seu fato gerador é a valorização imobiliária.
EXTRAORDINÁRIA = Quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros.
- Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição a chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA ou EXTENSIVA. Caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.
Fonte: DOD e Rafael Carvalho.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Interessante notar a distinção das hipóteses de cabimento da desapropriação por zona e da incidência de contribuição de melhoria, na linha da jurisprudência do STJ: na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.
Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.
No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. [...]
Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
(REsp 1092010/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/09/2011)
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A lei exige que o decreto declaratório especifique qual parte da área se destina à obra e qual se refere à desapropriação por zona. São duas as situações:
a) Quando, em virtude de uma necessidade pública de posterior extensão da obra, devidamente justificada, como forma de dar celeridade à execução da parte acrescida;
b) Quando, no entender do ente expropriante, ocorrer uma supervalorização dos terrenos vizinhos, quando, então, a desapropriação será feita para que o poder público possa, em momento posterior à realização da obra, alienar os bens expropriados pelo valor já valorizado. Nessas hipóteses, o valor recebido a mais será utilizado com a finalidade de custear os gastos feitos com a execução da obra pública
#STJ: Com efeito, na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel. (STJ. REsp 1092010/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 12.04.2011)