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Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
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Lei n. 14.133/2021
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Gabarito: letra A.
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
(A) locação [art. 2º, III], serviços de arquitetura [art. 2º, VI] e concessão de uso de bens públicos [art. 2º, IV].
(B) serviços técnico-profissionais especializados [art. 2º, V], tecnologia da informação [art. 2º, VII] e operação de crédito interno [art. 3º, I].
(C) operação de crédito interno [art. 3º, I], locação [art. 2º, III] e serviços de arquitetura [art. 2º, VI].
(D) tecnologia da informação [art. 2º, VII], gestão de dívida pública [art. 3º, I] e serviços técnico-profissionais especializados [art. 2º, V].
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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L14.133-2021:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
x
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
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Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
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Que maldade! :)
"concessão de uso de bens públicos" é objeto da referida lei, entretanto "concessão de serviços públicos" não é!
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos, lei nº. 14.133/2021.
A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a
licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei
Federal nº. 8.666/1993 e a 14.133/2021 vieram regulamentando o
dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas,
dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada
modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação.
A questão em tela cobra do candidato conhecimentos sobre a lei que entrou em vigor, em 2021, a lei nº. 14.133, mais especificamente sobre o que está ou não subordinado ao regime por ela instituído. Assim, importante trazer os artigos 2º e 3º do dispositivo.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Pela leitura dos dispositivos acima transcritos já podemos responder a questão:
A) CORRETA - os contratos de locação, nos termos do art. 2º, III, estão subordinados à lei.
B) ERRADA - os serviços que envolvam a operação de crédito não são regulados pela lei (Art. 3º, I)
C) ERRADA - assim como na alternativa "B".
D) ERRADA - contratações envolvendo a gestão da dívida pública não estão subordinadas à Lei acima citada.
GABARITO: Letra A
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GABARITO: A.
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LEI 14.133/21 SE APLICA:
1. Alienação e concessão de direito real de uso de bens
2. Compra
3. Locação
4. Uso de bens públicos
5. Prestação de serviços de arquitetura e engenharia
6. Contratação de tecnologia da informação e de comunicação
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APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO
1. Serviços públicos (concessão e permissão) – Lei 8.987
2. PPP
3. Serviços de publicidade por agência de publicidade
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LEI 14.133/21 NÃO SE APLICA:
1. Contratações sujeitas a legislação própria
2. Contratos de operação de crédito (interno e externo)
3. Gestão de dívida pública
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GABARITO: A.
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LEI 14.133/21 SE APLICA:
1. Alienação e concessão de direito real de uso de bens
2. Compra
3. Locação
4. Uso de bens públicos
5. Prestação de serviços de arquitetura e engenharia
6. Contratação de tecnologia da informação e de comunicação
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APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO
1. Serviços públicos (concessão e permissão) – Lei 8.987
2. PPP
3. Serviços de publicidade por agência de publicidade
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LEI 14.133/21 NÃO SE APLICA:
1. Contratações sujeitas a legislação própria
2. Contratos de operação de crédito (interno e externo)
3. Gestão de dívida pública