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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
CC, art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; [...]
Bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do CC): são os bens destinados à utilização por toda a coletividade, sem distinção entre os usuários (uso indistinto de todos), como os rios, mares, estradas, ruas e praças, e independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público [Celso Antônio Bandeira de Mello pondera, contudo, que isso é válido apenas para o “uso comum, ordinário ou correspondente à destinação própria do bem”, não valendo para os chamados “usos especiais”, que não se dá de forma igualitária e concorrente com os demais usuários e, justamente por isso, reclamam prévia manifestação administrativa concordante ou, pelo menos, ciência à AP]. Nos termos do art. 103 do CC, o seu uso poderá ser gratuito ou remunerado, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Enquanto conservar a sua qualificação (afetação), mantém-se inalienável.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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CC:
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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essas questões não caem na minha prova neh!!! kkkkkkkk
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre bens públicos.
Os
bens públicos, como o próprio nome já denota, são aqueles pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público. E aqui já temos uma questão importante:
quais são as pessoas jurídicas de direito público? A resposta para esta
pergunta está no art. 41 do Código Civil, quando o legislador estabelece que
são pessoas jurídicas de direito público interno: I - União; II - Estados,
Distrito Federal e Territórios; III - Municípios; IV - autarquias e associações
públicas; V - demais entidades de caráter público criadas por lei.
Os bens públicos podem ser classificados levando em conta diversos critérios.
Quanto à titularidade podem ser: I- bens Federais; II- Bens Estaduais e
Distritais; ou III- Bens Municipais. Quanto à destinação podem ser: I-
bens de uso comum do povo; II- Bens de uso especial; III- bens dominicais.
Quanto à disponibilidade podem ser: I- bens indisponíveis; II- bens
patrimoniais indisponíveis; e bens patrimoniais disponíveis. Para fins desta
questão é importante saber a classificação dos bens quanto à sua destinação, e
sobre esse ponto vamos discorrer explicando cada uma delas.
Bens de uso comum do povo - são aqueles bens cujo destino é a utilização pelos
indivíduos. Importante destacar aqui que, embora serem de uso comum, esse uso é
regulamentado pelo Poder Público, que pode, inclusive restringir ou até
mesmo impedi-lo. (Ex. praias, ruas, mares, rios, etc.)
Bens de uso especial - são aqueles bens utilizados pela própria Administração
Pública para execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos de
modo geral. São os bens que a Administração usa para atingir os seus próprios
fins e, ainda que possa ser o utilizado pelos cidadãos, quando vão a uma
repartição pública por exemplo, o uso primordial é pelo próprio ente estatal.
(Estão incluídos não apenas bens imóveis, mas também os móveis). (Ex: prédio sede do governo, veículos oficiais, etc)
Bens dominicais - a classificação como bens dominicais tem caráter residual,
deste modo, todos os bens que não se enquadram como bens de uso especial
ou bens de uso comum do povo estão inseridos nesta classificação de bens
dominicais. Assim, estão inseridos como bens dominicais as terras devolutas, os
prédios públicos abandonados, os bens móveis inservíveis, entre outros.
Feita a explicação acima, já se sabe que rios mares e estradas são bens públicos de uso comum do povo:
A) ERRADA
B) ERRADA
C) CORRETA
D) ERRADA
GABARITO: Letra C
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Deus... que uma questão dessa esteja na minha prova!