Gabarito: alternativa D.
É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).
[...] Ocorre que inexiste no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária.
Ademais, embora o art. 24, I, da Constituição Federal estabeleça a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, as normas sobre processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados-membros, aplicando-se o princípio da simetria. Assim, reveste-se de inconstitucionalidade material a norma estadual que fixe limites diferentes daqueles previstos na CF para emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9b3a9fb4db30fc6594ec3990cbc09932?categoria=14&subcategoria=158
Quanto ao tema, é importante ainda mencionar os princípios que regulam a organização política administrativa de nossos entes federativos. A Doutrina prevê 03 tipos de princípios:
a) Princípios Constitucionais Sensíveis - Dispostos no artigo 34 a 36 da Constituição Federal, os quais em sendo descumpridos, podem levar a intervenção federal
b) Princípios Federais Extensíveis OU comuns: são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela SIMETRIA FEDERATIVA aos demais entes políticos (à União, Estado/DF e Municípios), como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de "princípios comuns”, pois se aplicam a todos os entes da federação, de forma comum (art. 23 da CF/88)
c) Princípios Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro (se aplicam ao Distrito Federal).
As normas que estão presentes na Constituição Federal podem estar presentes na Constituição Estadual de duas formas:
1- Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas normas da Constituição da República que são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. Ex: Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (STF ADI 1.182).
2- Normas de Imitação - São as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual.
Embora o princípio da simetria determine que algumas devem ser aplicadas também aos demais entes federativo, nem sempre normas voltadas à União serão de reprodução obrigatória aos estados.
Decorrentes do caráter compulsório da norma constitucional superior, as normas de observância obrigatória não se confundem com as normas de mera imitação, porquanto estas exprimem a cópia voluntária feita pelo legislador constituinte estadual de determinadas técnicas ou institutos da Constituição Federal.
Por fim, existe normas que incidem exclusivamente no âmbito da União, estando, por conseguinte, vedadas aos demais entes. Ex: O conteúdo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal. Pois as prerrogativas contempladas nesses
preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.(STF ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello).