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GAB: C
-CF Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
-regra de ouro da Administração --> veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Ou seja, não é razoável realizar-se empréstimo em valores vultosos que excedam o valor das despesas de capital, pois fatalmente eles seriam para pagar despesas correntes, como folha de pagamento, contas de consumo, ou coisas dessa ordem. E ente federativo que realiza empréstimo para outras áreas que não investimento, com certeza não terá condições de quitá-lo (Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite - 2020)
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Segundo o art. 167, inciso III, da Constituição federal, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado Regra de Ouro das finanças públicas, visa a coibir o endividamento do Estado para custear despesas correntes.
A legislação infraconstitucional que regulamenta a Regra de Ouro estabelece que sua aferição deve ser realizada quando da elaboração e aprovação da peça orçamentária, com base nos valores propostos e autorizados, e após o encerramento do exercício financeiro, com base nos valores executados.
FONTE: https://sites.tcu.gov.br/contas-do-governo-2019/regra-de-ouro.htm
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Regra de outro É O EQUILÍBRIO ( a questão em relação a créditos e capital é um subprincípio). Não concordo com o gabarito.
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A chamada “regra de ouro” prevista constitucionalmente para as operações de crédito consiste na vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
CORRETO
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A Regra de Ouro é um mecanismo que proíbe o poder público de realizar operações de crédito (empréstimo, v.g.) para cobrir despesas de capital (salários, custeios em geral etc.).
Ocorre que o art. 167, III da CF/88 estabelece exceção: As operações de crédito poderão ser realizadas para cobrir despesas de capital, de forma excepcional, quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta.
A LRF também estabelece no art. 12, §2º a mesma regra, mas não prevê exceção. Por essa razão, no julgamento da ADI 2.238 (2020) o STF deu interpretação conforme ao art. 12, §2º da LRF para o fim de explicitar que a proibição de que trata esse artigo não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (previsão constitucional).
Assim, a previsão de limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF/88 enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito.
Fonte: Mege + DOD
Qualquer erro me avisem. Acho AFO bem complicada, por isso tento entender da maneira mais didática possível rsrs
Bons estudos, pessoal
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Gab c! É uma regra que admite exceção às vedações
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A “regra de ouro”, por exemplo, proíbe que operações de crédito (emissão de títulos públicos) excedam o montante das despesas de capital (investimentos e amortizações). Esse dispositivo constitucional só pode ser contornado por meio de créditos adicionais aprovados pelo Congresso, com apoio de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.
Fonte: Agência Câmara de Notícias