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ID
5600041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Lei estadual autorizou a destinação de recursos a empresa pública estadual dependente para cobrir despesas de custeio da entidade. Essa despesa é classificada na categoria econômica de despesa

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/1964

    Art. 12

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Gabarito: alternativa C.

  • GAB C

    Incluem-se nas despesas correntes, pela Lei nº 4320/1964, as despesas de custeio, que são dotações para

    • manutenção de serviços públicos, bem como para atender
    • obras de conservação e adaptação de bens imóveis, e
    • transferências correntes, que são dotações orçamentárias aplicadas em despesas de outras entidades públicas ou privadas, não correspondendo em contrapartida direta em bens ou serviços.

  • Contribuindo:

    As despesas publicas são classificadas em Despesas Correntes e Despesa de Capital.

    As DESPESAS CORRENTES se dividem em despesa de custeio (que é uma contraprestação ao pagamento ex: pagamento de pessoal, material de consumo, serviços de terceiro, encargos diversos) e transferencia corrente (que não correspondem a contraprestação do estado ex: subvenções, funcionarios inativos e pensionistas, salario familia ou abono familiar, juros da divida publica e contribuições de previdencia social)

    Já as DESPESAS DE CAPITAL: Se dividem em Investimentos (execução de obras, programas de trabalho, aquisição de equipamentos, aumento de capital de empresas), Inversões Financeiras (aquisições de imóveis, de títulos e aumento de capital), e Transferencias de capital (amortização da dívida)

    Avante no Papiro

  • - Quanto à categoria econômica

    a) Despesa corrente: gasto sem aumento do patrimônio do Estado. O Estado gasta e “tchau!”.

    -> DESPESAS CORRENTES são despesas improdutivas, levadas a efeito SEM AUMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    ->São despesas OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS ao andamento da máquina administrativa, material de consumo, funcionamento de órgão públicos, pagamento de pessoal. Despesas para manter a máquina administrativa em funcionamento.

    ____

    Dividem-se em:

    a.1) Despesa de custeio: há uma contraprestação em favor do Estado.

    Exemplos:

    • gastos com servidores;
    • aluguel de imóveis;
    • pagamento de fornecedores de serviços;
    • bens licitados.
    • Pessoal Civil
    • Pessoal Militar
    • Material de Consumo
    • Serviços de terceiros
    • Encargos Diversos

    Art. 12, § 1º -> Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Incluem-se nas despesas correntes, pela Lei nº 4320/1964, as:

    ->DESPESAS DE CUSTEIO, que são dotações para

    • manutenção de serviços públicos, bem como para atender
    • obras de conservação e adaptação de bens imóveis, e

    ->TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, que são dotações orçamentárias aplicadas em despesas de outras entidades públicas ou privadas, não correspondendo em contrapartida direta em bens ou serviços.

    _____

    a.2) Transferência corrente: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços.

    Exemplos:

    • Pagamentos de juros da dívida.
    • Subvenções Sociais
    • Subvenções Econômicas
    • Inativos (pagamento de aposentadoria)
    • Pensionistas
    • Salário Família e Abono Familiar
    • Juros da Dívida Pública
    • Contribuições de Previdência Social
    • Diversas Transferências Correntes.

    Art. 12, § 2º -> Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Muitas pessoas podem ter errado a questão por conta de uma atecnia existente na lei 4.320/64. Vejamos.

    Observem os seguintes itens:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:      

    DESPESAS CORRENTES

    • Despesas de Custeio
    • Transferências Correntes

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Logo, a 4.320 possui 2 acepções para despesas de custeio:

    1º - espécie de despesa corrente (que se opõe a transferências correntes)

    2º - objeto das subvenções (que integra as transferências correntes)

    Não confunda!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre classificação da despesa pública.

     

    2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)

    Art. 12. [...].

    § 2º. Classificam-se como Transferências Correntes [ou despesa corrente] as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I) subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II) subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Lei estadual autorizou a destinação de recursos a empresa pública estadual dependente para cobrir despesas de custeio da entidade.

    Essa despesa é classificada, nos termos do art. 12, § 2.º e § 3.º, inc. II, da Lei n.º 4.320/64, na categoria econômica de despesa corrente, no grupo de transferência corrente (subvenção econômica).

     

    Resposta: C.