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Lei 4.320/1964
Art. 12
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Gabarito: alternativa C.
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GAB C
Incluem-se nas despesas correntes, pela Lei nº 4320/1964, as despesas de custeio, que são dotações para
- manutenção de serviços públicos, bem como para atender
- obras de conservação e adaptação de bens imóveis, e
- transferências correntes, que são dotações orçamentárias aplicadas em despesas de outras entidades públicas ou privadas, não correspondendo em contrapartida direta em bens ou serviços.
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Contribuindo:
As despesas publicas são classificadas em Despesas Correntes e Despesa de Capital.
As DESPESAS CORRENTES se dividem em despesa de custeio (que é uma contraprestação ao pagamento ex: pagamento de pessoal, material de consumo, serviços de terceiro, encargos diversos) e transferencia corrente (que não correspondem a contraprestação do estado ex: subvenções, funcionarios inativos e pensionistas, salario familia ou abono familiar, juros da divida publica e contribuições de previdencia social)
Já as DESPESAS DE CAPITAL: Se dividem em Investimentos (execução de obras, programas de trabalho, aquisição de equipamentos, aumento de capital de empresas), Inversões Financeiras (aquisições de imóveis, de títulos e aumento de capital), e Transferencias de capital (amortização da dívida)
Avante no Papiro
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- Quanto à categoria econômica
a) Despesa corrente: gasto sem aumento do patrimônio do Estado. O Estado gasta e “tchau!”.
-> DESPESAS CORRENTES são despesas improdutivas, levadas a efeito SEM AUMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
->São despesas OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS ao andamento da máquina administrativa, material de consumo, funcionamento de órgão públicos, pagamento de pessoal. Despesas para manter a máquina administrativa em funcionamento.
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Dividem-se em:
a.1) Despesa de custeio: há uma contraprestação em favor do Estado.
Exemplos:
- gastos com servidores;
- aluguel de imóveis;
- pagamento de fornecedores de serviços;
- bens licitados.
- Pessoal Civil
- Pessoal Militar
- Material de Consumo
- Serviços de terceiros
- Encargos Diversos
Art. 12, § 1º -> Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Incluem-se nas despesas correntes, pela Lei nº 4320/1964, as:
->DESPESAS DE CUSTEIO, que são dotações para
- manutenção de serviços públicos, bem como para atender
- obras de conservação e adaptação de bens imóveis, e
->TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, que são dotações orçamentárias aplicadas em despesas de outras entidades públicas ou privadas, não correspondendo em contrapartida direta em bens ou serviços.
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a.2) Transferência corrente: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços.
Exemplos:
- Pagamentos de juros da dívida.
- Subvenções Sociais
- Subvenções Econômicas
- Inativos (pagamento de aposentadoria)
- Pensionistas
- Salário Família e Abono Familiar
- Juros da Dívida Pública
- Contribuições de Previdência Social
- Diversas Transferências Correntes.
Art. 12, § 2º -> Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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Muitas pessoas podem ter errado a questão por conta de uma atecnia existente na lei 4.320/64. Vejamos.
Observem os seguintes itens:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Logo, a 4.320 possui 2 acepções para despesas de custeio:
1º - espécie de despesa corrente (que se opõe a transferências correntes)
2º - objeto das subvenções (que integra as transferências correntes)
Não confunda!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre classificação da
despesa pública.
2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
Art. 12. [...].
§ 2º.
Classificam-se como Transferências Correntes [ou despesa corrente] as dotações
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º. Consideram-se subvenções, para os
efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio
das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I) subvenções sociais, as que se
destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
II) subvenções econômicas, as que se
destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Lei estadual autorizou a destinação de recursos a
empresa pública estadual dependente para cobrir despesas de custeio da
entidade.
Essa despesa é classificada, nos termos do art. 12,
§ 2.º e § 3.º, inc. II, da Lei n.º 4.320/64, na categoria econômica de despesa corrente,
no grupo de transferência corrente (subvenção econômica).
Resposta:
C.