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ID
5600053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar, considerada a CF e a jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.


I A vedação à limitação ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos não impõe que sejam as operações interestaduais imunes a qualquer tributação, mas impede o agravamento da carga fiscal apenas pelo fato de ser a operação interestadual.

II A imunidade tributária recíproca alusiva aos entes federados não tem aplicação na cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), no tocante aos bens por eles adquiridos.

III O princípio da vedação ao confisco revela a impossibilidade de ter-se tributação com efeitos antieconômicos, isto é, que inviabilize o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riquezas.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • C.

    I A vedação à limitação ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos não impõe que sejam as operações interestaduais imunes a qualquer tributação, mas impede o agravamento da carga fiscal apenas pelo fato de ser a operação interestadual.

    II. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco. (art. 150, IV da CF)

    A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica. O princípio da vedação ao confisco alcança do mesmo modo as multas tributárias. Alguns autores chegam a informar que o referido princípio trata do respeito ao princípio da proporcionalidade razoável.

  • I - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    II - A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias.

    (...) O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. [ACO 1.098, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-5-2020, P, DJE de 1º-6-2020.]

    III - Art. 150. (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    (...) a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, reclamando, em consequência, que os Tribunais, na ausência de "uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias" (DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Direito constitucional tributário e due process of law. 2. ed. Forense, 1986. p. 196, item 62) – e tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade –, procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder público e os contribuintes. [ARE 712.285 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 28-6-2013.]

  • O CESPE alterou o gabarito desta questão, para considerar incorreto o item II. Justificativa da banca:

    "A assertiva II está em descompasso com pronunciamentos do Supremo nos quais assentado o beneplácito da imunidade tributária recíproca. Logo, estão corretos apenas os itens I e III."

    Todavia, a assertiva II me parece estar alinhada à jurisprudência do STF, segundo a qual:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Em tese, se o ente público adquire um produto, ele é contribuinte apenas de fato, e não de direito. Logo, sobre este bem incide ICMS e/ou IPI. Alguém pode me explicar porque a II está incorreta?

  • Em relação ao item II:

    A imunidade tributária recíproca alusiva aos entes federados tem aplicação na cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), no tocante aos bens por eles adquiridos na condição de direito, mas não na condição de contribuinte de fato, conforme jurisprudência abaixo:

    No julgamento do RE 608.872-RG, Tema 342, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 27.09.17, o Plenário assentou o seguinte: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    (...)

    Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido

  • Gabarito equivocado.

    A assertiva II do gabarito deveria ser considerada como CORRETA.

    O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855)

    Resumindo:

    • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    • Se a entidade imune for contribuinte de fato [como é no caso da assertiva II]: não incide a imunidade subjetiva.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Problema que a questão foi muito abrangente ao falar que a imunidade tributária recíproca alusiva aos entes federados não tem aplicação na cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), no tocante aos bens por eles adquiridos. Esse raciocino vale para operações INTERNAS, mas caso um ente imune, por exemplo, importe um bem ou mercadoria, ele seria contribuinte de direito do ICMS. Assim, nesse caso, a imunidade incidiria em uma situação em que o ente imune está adquirindo bens.

  • O enunciado está, de fato, excessivamente aberto: pode servir tanto para dizer que está correto, quanto para dizer que está errado.

    O que ninguém se preocupou, aqui, é verificar o porque de o enunciado I estar correto: nunca vai ser possível cobrar um tributo mais caro quando o fato gerador envolver operação interestadual?

  • Jurisprudência.

  • Sobre a questão II:

    Então quer dizer que quando o Ente público compra gasolina em um posto de combustível o frentista dá o desconto do ICMS. É isso?