SóProvas


ID
5600080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA C- § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.             

    SOBRE A LETRA D- A LEI BRASILEIRA HOJE É DE 3 GERAÇÃO, MAS NÃO NASCEU ASSIM, ANTES ELA TINHA UM ROL

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

    -->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. 

    ---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.

    --->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).

    --->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual. 

    --->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações. 

    --->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial. 

    --->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.(Parece com a lei de tortura)

    ---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA. 

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

  • O erro da letra D está em afirmar que desde a entrada em vigor da Lei n.º 9.613/1998, a legislação penal brasileira pode ser classificada como legislação de terceira geração. Isso está errado.

    Apenas com o advento da Lei n° 12.683. Essa converteu a lei n° 9.613/98 em lei de terceira geração, possibilitando que qualquer infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro pudesse caracterizar esse ilícito.

  • Letra C) art.1º, § 5° da lei 9.613/98  ( colaboração premiada na lei de lavagem):

    § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objetodo crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    D) O erro da letra D já foi explicado pelo colega Luiz. Assim, somente com a Lei n° 12.683/12, a lei n° 9.613/98 passou a ser de terceira geração, portanto, qualquer infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro pode caracterizar esse ilícito.

     

  • ADENDO - Inabilitação ou interdição de função pública.

    1) Lei de Lavagem de Capitais: interdição pelo dobro PPL - STJ REsp 1.840.416 - 2020: os efeitos são automáticos !!! → “decorrem da própria condenação, independentemente da indicação de motivos para a incidência dessa consequência específica.”

    2) Lei de Tortura: interdição pelo dobro PPL

    3) CF (Crime de responsabilidade): inabilitação, por 8 anos.

    4) Lei de Organizações Criminosas: interdição, por 8 anos.

    5) Lei de Crimes contra o Preconceito: constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, mas não prevê prazo de interdição.

  • Leis de 1ª geração. APENAS O TRÁFICO DE DROGAS poderia configurar infração antecedente.

    Leis de 2ª geração: há um rol taxativo de crimes antecedentes, ou seja, o tráfico deixa de ser o único crime antecedente.

    Leis de 3ª geração: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem. Ex.: Espanha, Argentina e Brasil. Hoje, a Lei n.º 9.613/98 integra a 3ª geração das leis, em face das alterações produzidas pela Lei nº 12.683/12

  • A) Em razão do fenômeno da consunção, não é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem. ERRADO.

    O Brasil NÃO adota a "Reserva de Autolavagem", ou seja, é plenamente possível o concurso entre o crime antecedente e a autolavagem.

    B) Por constituir crime unissubsistente, a tentativa é impunível. ERRADO

    O crime de lavagem de dinheiro é plurissubsistente e admite tentativa.

    Art. 1º, §3º da L. 9.613: A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

     Art. 14, CP - Diz-se o crime:   Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    C) Em caso de colaboração espontânea do agente com as autoridades, mediante esclarecimentos relevantes para a apuração da materialidade ou da autoria/participação no crime nos termos da lei, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultadas ainda ao órgão julgador a concessão do perdão judicial ou a substituição da pena, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.  CORRETO.

    Colaboração Premiada na lei de lavagem de dinheiro - ART. 1º, §5º, LEI 9.613: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    D) Desde a entrada em vigor da Lei n.º 9.613/1998, a legislação penal brasileira pode ser classificada como legislação de terceira geração, ao considerar que qualquer infração penal pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais. ERRADO.

    De fato, hoje em dia, a Lei 9.613 é considerada uma lei de terceira geração. Entretanto, ela não se classifica assim desde a sua entrada em vigor.

    Existem três gerações:

     1º GERAÇÃO: prevê como crime antecedente somente a conduta típica do

    tráfico de drogas apto a configurar a lavagem de dinheiro;

     2º GERAÇÃO: prevê um rol taxativo de crimes além do tráfico de drogas;

     3º GERAÇÃO: Não prevê um rol de crimes antecedentes, bastando a

    existência de qualquer infração penal anterior.

    Na sua redação original, a Lei 9.613/98 era de 2ª geração, haja vista que elencava um rol taxativo de crimes antecedentes. Hoje, após a alteração

    da Lei 12.693, a lei 9.613/98 é de 3ª geração.

    Sobre as gerações, é importante destacar que a Lei brasileira nunca foi considerada de 1ª geração.

    (FONTE: Pdf mege - Lei de Lavagem de Dinheiro - curso de legislação penal especial)

  • GABARITO - C

    A) AUTOLAVAGEM (SELFLAUNDERING) a punição do próprio autor da infração antecedente também pelo crime de lavagem de capitais, com relação ao dinheiro da primeira infração.

    – É admitida no Brasil, onde é possível a punição do autor do crime antecedente pelos dois crimes (pelo crime antecedente e também pelo crime de lavagem), desde que ele pratique as duas condutas e que a última não seja mero exaurimento do primeiro.

    Mege

    ____________________________________________________________

    B) Art. 1º, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do  art. 14.

    _____________________________________________________________

    C) Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. }

    ---------------------------------------------------------------------

    D) Primeira geração:

    São os países que preveem apenas

    o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram

    posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes

    antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    no  Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de

    dinheiro.

  • Apenas para acrescentar nos estudos.

    Apesar da terceira geração da lei não especificar a infração penal anterior para configurar o crime de lavagem, não serão todos as infrações.

    Infração penal antecedente deve ser produtora do crime de lavagem precisa produzir bens, direitos ou valores (ex: o crime de prevaricação não produz, logo não poderia ocasionar a lavagem)

  • A) ERRADO.

    Em razão do fenômeno da consunção, não é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem.

    O Brasil NÃO adota a "Reserva de Autolavagem", ou seja, é plenamente possível o concurso entre o crime antecedente e a autolavagem.

    B) ERRADO.

    Por constituir crime unissubsistente, a tentativa é impunível.

    O crime de lavagem de dinheiro é plurissubsistente e admite tentativa.

    Art. 1º, §3º da L. 9.613: A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

     Art. 14, CP - Diz-se o crime:   Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    C) CORRETO.

    Em caso de colaboração espontânea do agente com as autoridades, mediante esclarecimentos relevantes para a apuração da materialidade ou da autoria/participação no crime nos termos da lei, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultadas ainda ao órgão julgador a concessão do perdão judicial ou a substituição da pena, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos. 

    Colaboração Premiada na lei de lavagem de dinheiro - ART. 1º, §5º, LEI 9.613: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    D) ERRADO.

    Desde a entrada em vigor da Lei n.º 9.613/1998, a legislação penal brasileira pode ser classificada como legislação de terceira geração, ao considerar que qualquer infração penal pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais.

    De fato, hoje em dia, a Lei 9.613 é considerada uma lei de terceira geração. Entretanto, ela não se classifica assim desde a sua entrada em vigor.

    Existem três gerações:

    1º GERAÇÃO: prevê como crime antecedente somente a conduta típica do

    tráfico de drogas apto a configurar a lavagem de dinheiro;

    2º GERAÇÃO: prevê um rol taxativo de crimes além do tráfico de drogas;

    3º GERAÇÃO: Não prevê um rol de crimes antecedentes, bastando a

    existência de qualquer infração penal anterior.

    Na sua redação original, a Lei 9.613/98 era de 2ª geração, haja vista que elencava um rol taxativo de crimes antecedentes. Hoje, após a alteração

    da Lei 12.693, a lei 9.613/98 é de 3ª geração.

    Sobre as gerações, é importante destacar que a Lei brasileira nunca foi considerada de 1ª geração.

    (FONTE: Pdf mege - Lei de Lavagem de Dinheiro - curso de legislação penal especial)

    Gabarito: C

  • SOBRE O EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PERDA DO CARGO/FUNÇÃO

    Tortura e organização criminosa: efeitos automáticos. Tortura pelo dobro da pena. Organização criminosa por 8 anos.

    Lavagem de capitais: efeitos automáticos por interpretação do STJ. Dobro da pena.

    O resto NÃO é automático.

  • COLABORAÇÃO PREMIADA:

    A) NA ORCRIM:

    • Perdão judicial
    • redução da PPL ate 2/3 ou substituí-la por PRD daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE ...

    B) LAVAGEM DE DINHEIRO:

    • Pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição a qq tempo por PRD se o autor colaborar ESPONTANEAMENTE...
    • Cumprida em regime aberto ou semiaberto
    • Perdao judicial

    C) LEI DE DROGAS:

    • diminuição de 1/3 a 2/3
  • GABARITO - C

    Em relação a alternativa D:

    Quando ocorreu a edição da Lei n. 9.613/1998, sua redação original atrelava a lavagem a um rol taxativo de crimes antecedentes, entre eles, os praticados por organizações criminosas, sem, no entanto, defini-las. Esse modelo de tipificação da lavagem de dinheiro, ou seja, a adoção de um rol taxativo de crimes antecedentes diz respeito à primeira fase da tipificação da lavagem ou primeira geração de leis de lavagem de capitais. Houve muita polêmica à época porque um dos crimes do rol taxativo era o de integrar organização criminosa. Mas, até então, não havia definição legal de crime de organização criminosa. A definição legal de organização criminosa sempre foi tema tormentoso, ainda no âmbito do GAFI. A celeuma foi superada pela Lei n. 12.683/2012, que revogou o rol taxativo dos crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. 1º) e passou a prever como crime antecedente qualquer infração penal, independentemente de ter sido praticada por organização criminosa. A doutrina classifica o rol mais aberto como rol de extensão indefinida, haja vista que qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, pode servir de pressuposto do crime de lavagem de capitais. Esse modelo de tipificar a lavagem faz parte da terceira geração de legislação de lavagem de capitais.

    Fonte: Gran Cursos.

  • LEI 9.613/08

    § 5 A pena poderá ser Reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime Aberto OU SEMIABERTO, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou Substituí-la, A QUALQUER TEMPO, por PRD, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da Ação Controlada e da Infiltração de Agentes.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;                        

    II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo DOBRO do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    § 1 A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.                     

    § 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.                   

  • Letra-A  Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª.T, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020.