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ID
5600083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação penal, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA B -Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:         

                  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    VEJAM QUE NÃO É TODO E QUALQUER INSTRUMENTO

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.         GABARITO LETRA C

    SOBRE A LETRA D-  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    PORÉM, NESSE CASO, NECESSITA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA POIS NÃO É EFEITO GENÉRICO

    - Efeitos do art. 92 do CP não são automáticos. O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Segundo prevê o parágrafo único do art. 92 e a jurisprudência do STJ, esse efeito (perda do cargo) não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença. Em outras palavras, a determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida. STJ. 6ª Turma. REsp 1044866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549). - A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores. #IMPORTANTE Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito? REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

  • A) O indulto extingue os efeitos penais da condenação, sejam eles primários ou secundários, mas não os extrapenais. ERRADO. Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”

    B) A condenação penal implica a perda em favor da União de todo e qualquer instrumento do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. ERRADO.  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    C) Independentemente do quantum da pena aplicada, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. CERTO.

    D) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, independentemente de motivação declarada na sentença. ERRADO.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Obs:

    Tempo igual ou superior a 1 ano = , nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública

    PPL superior a 4 anos, nos demais casos.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    O que é o CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA?

    é justamente o:

    CP

    Art. 91 (...)

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

  • A) O indulto extingue os efeitos penais da condenação, sejam eles primários ou secundários, mas não os extrapenais. ERRADO

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B) A condenação penal implica a perda em favor da União de todo e qualquer instrumento do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. ERRADO.

       Art. 91, CP - São efeitos da condenação:       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    C) Independentemente do quantum da pena aplicada, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    CORRETO.

    ART. 91, CP, § 1  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    (CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA)

    NÃO CONFUNDIR CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA COM CONFISCO ALARGADO: O confisco alargado não se confunde com o confisco por equivalência, inserido nos §§ 1º e 2º do art. 91 pela Lei 12.694/12. O primeiro se caracteriza por uma extensão do perdimento a bens que, embora não estejam ligados diretamente ao crime que está sendo julgado, de alguma forma provêm de atividades ilegais, tanto que seu conjunto é incompatível com o rendimento lícito do condenado. Já o segundo se impõe nas situações em que o produto ou o proveito direto do crime julgado não é encontrado ou se localiza no exterior, quando então se autoriza a medida sobre bens equivalentes que possam constituir o patrimônio lícito do condenado.  (FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/15/certo-ou-errado-nos-efeitos-da-condenacao-penal-o-confisco-alargado-nao-se-confunde-com-o-confisco-por-equivalencia/)

    D) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, independentemente de motivação declarada na sentença. ERRADO

      Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: 

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

                 Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • GABARITO - C

    Art. 91, § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012).

    ...........

    Adendo:

    Efeitos extrapenais obrigatórios ou gerais:

    • Obrigação de reparar o dano
    • Perda dos instrumentos ilegais do crime
    • Perda do produto do crime
    • Suspensão dos direitos políticos

    Efeitos extrapenais específicos:

    Perda do cargo, função ou mandato eletivo.

    • Pena superior a 1 ano (requisito objetivo) em caso de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (requisito subjetivo) ou
    • Penas superior a quatro anos

    Incapacidade para o exercício do poder familiar

    • Crime (não contravenção).
    • Doloso (não culposo).
    • Apenado com reclusão (não basta detenção, prisão simples ou multa).

    Inabilitação para dirigir veículo automotor, se este for instrumento do crime

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima Superior a 6 anos de Reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.              (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser Requerida EXPRESSAMENTE pelo Ministério Público, por ocasião do Oferecimento da Denúncia, com indicação da diferença apurada.              (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Dica para letra A

    PAGI

    P - perdão, efeitos penais e cíveis (mais forte dos perdões) - JUDICIÁRIO - sentença

    A - anistia, penais (primários e secundários - LEGISLATIVO - lei federal

    GI - graça e indulto, apenas os penais primários (mais fraco dos perdões) - EXECUTIVO - decreto do PR