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letra a) admite o principio da insignificância
letra b) Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
letra d) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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letra c) O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva e DISPENSA a realização de pericia.
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(a) Errada: Princípio da insignificância: em regra, é admitido
STF (Info 816): Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes.
STF (Info 901): O princípio da insignificância não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (crimes ambientais): pesca proibida. No entanto, há precedentes pela aplicação excepcional tanto do STF como do STJ.
(b) Errada: A responsabilidade penal da pessoa jurídica está prevista no Direito Ambiental no art. 225, §3º da CF/88 e no art. 3º da Lei 9605/98. O STF e o STJ admitem. De fato, é lógico que a PJ não pode ser submetida a uma PPL. Porém, a prestação de serviços à comunidade é não apenas admitida, mas expressamente prevista:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: III - prestação de serviços à comunidade.
(c) Errada:
STJ (Info 624): O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
(d) Correta:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
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Circunstâncias que atenuam a pena
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Há julgados em ambos os sentidos:
I) admitindo o princípio bagatelar quando o agente com petrechos proibidos pescou pequena quantidade de peixes, jurisprudência do STJ.
Noutro sentido, II) a Corte entendeu incabível a aplicação do citado princípio quando a pequena quantidade de peixes estiver somada aos petrechos e época proibida para a pesca.