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ID
5600110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que, por vezes, o juiz criminal necessitará julgar fatos correlatos ao crime, os quais podem constituir questões e processos incidentais, assinale a opção correta a respeito desse tema.

Alternativas
Comentários
  • Prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada antes do julgamento do mérito principal. Portanto, além de ser resolvida antes do mérito principal, está ligada a este, condicionando o conteúdo das decisões a ela referentes” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

    subdividem-se em HOMOGÊNEAS/IMPERFEITAS (imperfeitas pois não estão expressas no CPP) e HETEROGÊNEAS/PERFEITAS (perfeitas pois estão expressas no CPP).

    As primeiras diz que as questões prejudiciais têm a mesma natureza da questão prejudicada. Por serem julgadas pelo mesmo juízo, são chamadas de não devolutivas.

    As segundas, não têm a mesma natureza. São chamadas de devolutivas, pois são julgadas por juízo extrapenal.

    Estas são divididas em:

    obrigatórias/absolutas:

    A questão deve tratar sobre o "estado civil das pessoas". Assim, há a obrigatoriedade de resolução pelo juízo cível, necessária suspensão da ação penal até trânsito em julgado da questão e seriedade fundamentada da controvérsia.

    facultativas/relativas:

    A questão prejudicial não trata sobre "estado civil das pessoas", mas sobre outra questão que deve ser analisada pelo juízo cível. Nesses casos, o juiz pode suspender (por isso que a devolução é facultativa) o curso do processo, se:

    i) essa questão for de difícil solução e; ii) não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Se decidir pela suspensão, o prazo de suspensão deve ser razoalmente prorrogado.

    Além disso, importante falar sobre o "princípio da suficiência da ação penal". Ocorre quando a questão prejudicial pode ser resolvida somente no âmbito penal, sem necessidade de remeter ao juízo cível. Porém, se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

    Como o assunto foi cobrado

    1. (CESPE – 2008 – TJ-SE – Juiz de Direito) O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível.

    gabarito: errado. Pois questões prejudiciais dovolutivas absolutas (ou seja, ligada ao estado de pessoas) é exceção ao princípio em tela.

  • A) acredito que o erro seja: "estritamente processual" e "gera sentença absolutória"

    B) errado porque não é prazo indeterminado (deve ser razoalmente prorrogado) e também não cabe recurso (art. 93, § 2 , CPP: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.)

    C) na verdade está tratando da questão prejudicial devolutiva.

    D) gabarito.

  • Estranho... no gabarito extraoficial do estratégia diz que o correto é a letra A...

  • Alguém tem o fundamento da alternativa correta?

  • O fundamento legal da alternativa E está no art. 1.035, §5º: "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional."

    Assim, considerando que o inquérito policial é um procedimento extrajudicial, não está abarcado na hipótese de suspensão.

    Base jurisprudencial: RE 966177 RG-QO / RS

  • A alternativa (A) está errada ao dispor que a questão prejudicial tem natureza estritamente processual, quando esta, na verdade, possuem natureza de direito material. A questão preliminar, por outro lado, é tema de direito processual (ex: alegação de nulidade do processo).

    São características da questão prejudicial: é tema de direito material; pode ser analisada pelo juiz cível ou criminal; existe de maneira autônoma em relação ao processo penal; o conteúdo da decisão do juiz penal é subordinado à questão prejudicial (ex. discussão da propriedade do bem furtado).

  • O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

    a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;

    b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;

    c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;

    d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

    e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

    f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.

    STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/02/2022

  • Gab. D

    Primeiramente, resta observar que o tema é por demais específico, de modo que até pode ser cobrado para outros cargos, mas acho pouco provável, porém não impossível. Todavia, neste caso em específico, observa-se a pertinência ao cargo pretendido (PGE), inclusive o principal interessado foi uma PGE no julgado abaixo citado. Por este motivo, a dificuldade de encontrar este tema nos manuais e jurisprudência. Fiz uma pequisa e encontrei o julgado abaixo no site do STF.

    QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.177 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    (...)

    Por fim, neste plano preliminar de análise, uma ressalva merece ser efetuada: o §5º do art. 1.035 aponta, expressamente, que apenas os processos que versem sobre a mesma questão do paradigma podem ser sobrestados. Isto significa, ao se transpor o instituto para a seara processual penal, que os inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios correlatos, independentemente de serem conduzidos pela Autoridade Policial ou Ministério Público, não serão alcançados pela ordem de sobrestamento exarada do relator do processo paradigma, porquanto aqueles, em virtude da ausência de angularização que lhes é inerente, inclusive a não justificar a exigência de observância do princípio do contraditório, não podem, tecnicamente, ser qualificados como processo, mas sim como procedimento. 

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749049106

  • A - Errada. Na verdade, as questões PRELIMINARES (e não as prejudiciais) possuem natureza eminentemente processual. As questões prejudiciais referem-se ao mérito da causa.

    B - Errada. Segundo Norberto Avena, as questões prejudiciais (de mérito) extrapenais devolutivas relativas (ou facultativas) são previstas no art. 93 do CPP e "concernem a matéria distinta do estado civil das pessoas, v.g., fatos geradores de tributos, propriedade etc. São chamadas de devolutivas, pois há a possibilidade de devolução (remessa) ao juízo cível da matéria que as constitui para exame prévio. De outra sorte, são consideradas relativas porque, nesse caso, a suspensão do processo criminal não é obrigatória" (Processo penal, 11 ed., São Paulo, Método, 2019, p. 320)

    C - Errada. Ainda conforme Norberto Avena, as questões prejudiciais (de mérito) penais não devolutivas (ou homogêneas/comuns/imperfeitas), "apesar de repercutirem no aspecto relacionado à existência da infração penal (tipicidade), resolvem-se no próprio juízo criminal, de forma quase que automática, na ocasião da sentença. Por isso é que são chamadas de não devolutivas, pois não devolvem (não remetem) a um juízo distinto do criminal o enfrentamento da matéria" (Op. cit., p. 318). Exemplos de questões desse tipo segundo o autor: análise da procedência da coisa adquirida no crime de receptação; exceção da verdade na ação penal privada por crime de calúnia.

    D - Correta. Conforme os colegas já comentaram, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." O inquérito policial é um procedimento extrajudicial. A possibilidade de suspensão de PROCESSOS CRIMINAIS foi estabelecida pelo STF no RE 966177 RG-QO / RS.

  • Prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada antes do julgamento do mérito principal. Portanto, além de ser resolvida antes do mérito principal, está ligada a este, condicionando o conteúdo das decisões a ela referentes” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

    subdividem-se em HOMOGÊNEAS/IMPERFEITAS (imperfeitas pois não estão expressas no CPP - resolvidas pelo próprio juízo criminal) e HETEROGÊNEAS/PERFEITAS (perfeitas pois estão expressas no CPP).

    As primeiras diz que as questões prejudiciais têm a mesma natureza da questão prejudicada. Por serem julgadas pelo mesmo juízo, são chamadas de não devolutivas.

    As segundas, não têm a mesma natureza. São chamadas de devolutivas, pois são julgadas por juízo extrapenal.

    Estas são divididas em:

     obrigatórias/absolutas:

    A questão deve tratar sobre o "estado civil das pessoas". Assim, há a obrigatoriedade de resolução pelo juízo cível, necessária suspensão da ação penal até trânsito em julgado da questão e seriedade fundamentada da controvérsia.

     facultativas/relativas:

    A questão prejudicial não trata sobre "estado civil das pessoas", mas sobre outra questão que deve ser analisada pelo juízo cível. Nesses casos, o juiz pode suspender (por isso que a devolução é facultativa) o curso do processo, se:

    i) essa questão for de difícil solução e;

    ii) não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Se decidir pela suspensão, o prazo de suspensão deve ser razoalmente prorrogado.

    Além disso, importante falar sobre o "princípio da suficiência da ação penal". Ocorre quando a questão prejudicial pode ser resolvida somente no âmbito penal, sem necessidade de remeter ao juízo cível. Porém, se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

  • A

    As questões prejudiciais possuem natureza estritamente processual, incidindo sobre a regularidade formal do processo, de modo a influenciar na natureza da sentença criminal, pois, se reconhecidas, profere-se sentença absolutória. 

    • As questões preliminares possuem natureza estritamente processual, enquanto as questões prejudiciais tem natureza no mérito.

    B

    As questões prejudiciais extrapenais devolutivas relativas podem suspender o trâmite do processo penal a qualquer tempo e por prazo indeterminado, até que seja resolvida, cabendo recurso contra a decisão que denegar a suspensão do feito

    • Não cabe recurso, Art. 92 § 2º, CPP.

    C

    As questões prejudiciais penais não devolutivas determinam que o juiz criminal sentenciante remeta a questão a outro juízo, uma vez que esta não poderá ser resolvida enquanto o outro julgador não decidir a questão prejudicial.

    • As questões prejudiciais homogêneas não são julgadas por juízes extrapenais, somente o do criminal.

    D CORRETA