LETRA B) A PRETENSÃO NÃO ESTÁ PRESCRITA. .Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
STJ tem entendimento segundo o qual basta a instauração de Inquérito Policial para suspender-se o prazo prescricional da pretensão.
***Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
GABARITO: LETRA C
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a) O ataque do animal descaracteriza o ilício, pois configura perigo iminente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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b) Não houve prescrição.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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c) GABARITO
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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d) Se houvesse excesso seria possível a responsabilização.
Art. 188, Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?
Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."