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VEJAMOS:
A) está incorreta, conforme o §1º, do art. 1.857 do CC/2002: “Art. 1.857. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
B) está incorreta, conforme o art. 1.119 do CC/2002: “Art. 1.119. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
C) está correta, conforme o art. 1.867 do CC/2002: “Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento”.
D) está incorreta, pois a CF veda a diferenciação entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento: “Art. 1596 CC – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
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Em contraponto ao comentário anterior, acredito que, quanto ao erro do item B, a justificativa imediata seja o art. 1.844, CC: "Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."
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Aproveitando o tema, oportuno recordar as etapas (impostas pela legislação) que devem ser percorridas antes de haver a "devolução" dos bens ao ente público. Em linhas gerais, a sistemática pode ser resumida pela seguinte ordem de acontecimentos:
1º) fase da herança JACENTE: falecendo sem deixar testamento NEM herdeiro legítimo notoriamente conhecido, arrecadam-se os bens, ficando estes sob a guarda/administração de um curador, até a sua entrega a sucessor habilitado ou à declaração de sua vacância (art. 1.819, CC);
2º) declaração da VACÂNCIA: realizadas as diligências legalmente previstas e publicados os editais pertinentes (conforme procedimento do CPC), se, após um ano da publicação do primeiro edital, persistir a ausência de herdeiro, declarar-se-á a vacância da herança (art. 1.820, CC); a declaração de vacância, contudo, não prejudica herdeiros que legalmente se habilitarem, exceto os colaterais que não o fizeram em tempo hábil (art. 1.822, parágrafo único, CC); lado outro, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, esta será desde logo declarada vacante (art. 1.823, CC).
3º) aquisição da PROPRIEDADE DEFINITIVA pelo ente público: por fim, não havendo habilitação de herdeiros e decorridos 5 anos da abertura de sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do DF, se localizados em suas circunscrições, ou da União, se localizados em território federal (art. 1.822, CC).
[...]
Em arremate, pertinentes as observações da doutrina: "(...) ao final do processo, o Estado não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine. (...) Nota-se que com a declaração da vacância o Estado tem apenas a propriedade resolúvel dos bens. A propriedade passa a ser definitiva apenas cinco anos após a abertura da sucessão." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2021).
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+ LETRA C:
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Origem: STJ
O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega. Exige-se: a) que o testamento seja público; a) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); b) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego. Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público. O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião. Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas. Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador. Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma.REsp 1677931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
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D) Em acréscimo à situação hipotética descrita, se Josias for casado com Patrícia, sem dela estar separado de fato ou de direito, se estes possuírem dois filhos em comum, e, diferentemente do que descreve a situação hipotética, se Raul for filho de Josias com Berenice, então Raul não poderá receber o legado a ele destinado, por ser filho da concubina do testado. INCORRETA.
CC, art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também for filho do testador.
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Testamento Público. Cego. lido 2 vezes. 1 tabelião. 1 testemunha.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
FUNDAMENTO do item certo:
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, 2 vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
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A B está errada pq é Município e não Estado:
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
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D incorreta
Art.1596 CC Os filhos, HAVIDOS OU NÃO da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.