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ID
5600173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da classificação dos contratos em espécie, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A alternativa A está incorreta, conforme o art. 538 do CC/2002: “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A expressão "por liberalidade" descaracteriza a onerosidade do contrato de doação pura e simples.

    A alternativa B está incorreta, pois o contrato de compra e venda é comutativo e não aleatório, conforme é possível depreender do expresso pelo art. 481 do CC/2002: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

    A alternativa C está correta, conforme o art. 819 do CC/2002: “Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. É formal justamente porque tem forma prevista em lei, qual seja, "escrita".

    A alternativa D está incorreta, pois a fiança é contrato vinculado à obrigação principal. Um julgado que cita o caráter acessório da fiança: STJ, REsp 1.276.778, 2017.

  • Algumas classificações, segundo Taturce:

    Sacrifício patrimonial das partes:

    a) Contrato oneroso – aquele que traz vantagem para ambos os contratantes,pois estes sofrem o mencionado sacrifício patrimonial (ideia de proveito alcançado). Ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo. Há uma prestação e uma contraprestação. Exemplo: compra e venda.

    B) Contrato gratuito ou benéfico – aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação.

    riscos que envolvem a prestação

    a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. A compra e venda, por exemplo,

    b) Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

    presença de formalidades ou solenidades

    a) Contrato formal – aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita. Exemplo: o contrato de fiança deve ser celebrado por escrito (art. 819 do CC).

    b) Contrato informal – não exige qualquer formalidade, constituindo regra geral pelo sistema civil brasileiro, pelo que consta do art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas. Exemplos: prestação de

    serviço e empreitada.

    c) Contrato solene – aquele que exige solenidade pública. O art. 108 do CC enuncia que a escritura pública somente é necessária para os negócios de alienação de imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário

    mínimo vigente no País.

    Quanto à independência contratual

    a) Contrato principal ou independente – existe por si só, não havendo qualquer relação de dependência em relação ao outro pacto. Como exemplo, pode ser citado o contrato de locação de imóvel urbano, regido pela Lei

    8.245/1991.

    b) Contrato acessório – aquele cuja validade depende de um outro negócio, o contrato principal. O exemplo típico é o contrato de fiança, que depende de outro, como, por exemplo, de um contrato de locação de imóvel urbano. Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    CC:

    C; CESPE/18/PGE-PE/PROCURADOR; CONSULPLAN/12/MP-MG/PROMOTOR Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

  • Sobre a letra D:

    Flávio Tartuce explica que a fiança é um contrato acessório, sendo certo que não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Desse modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184 do CC). Sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança, exonerando-se este (art. 366 do CC). Cabe anotar que, como consequência desse art. 366 do CC, na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 547, segundo o qual, na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática. Sendo assim, não é necessária a exoneração unilateral por notificação do fiador, nos termos do que consta do art. 835 do CC. Tudo isso decorre da regra pela qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica. No entanto, a recíproca não é verdadeira, de tal forma que o que ocorre na fiança não atinge o contrato principal. Além dessas regras importantes, é pertinente lembrar que a fiança abrange todos os acessórios da dívida principal, caso dos juros, da cláusula penal ou de outras despesas. (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 810).

  • Sobre a letra C:

    Flávio Tartuce explica que o contrato de fiança exige forma escrita, conforme enuncia o art. 819 do CC (contrato formal). Entretanto, o contrato não é solene, pois não se exige escritura pública. Não se admite a fiança verbal, ainda que provada com testemunhas, pois a fiança não se presume. Essa instrumentalização pode ser realizada no próprio corpo do contrato principal, ou em separado. Pelo mesmo dispositivo, a fiança não admite interpretação extensiva, regra que tem importantes consequências práticas. Isso porque a fiança será interpretada restritivamente, uma vez que se trata de um contrato benéfico que não traz qualquer vantagem ao fiador, que responde por aquilo que expressamente constou do instrumento do negócio. Surgindo alguma dúvida, deve-se interpretar a questão favoravelmente ao fiador, parte vulnerável, em regra. Ilustrando, se a fiança for concedida para garantir um contrato de locação, o seu alcance não se estenderá em relação aos danos causados no prédio em decorrência de um evento imprevisível. Como se extrai da premissa 1, publicada na Edição n. 101 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, dedicada a esse negócio e publicada no ano de 2018, “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”. (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 809).

  • Sobre a letra B:

    Contrato comutativo: Via de regra, o contrato de compra e venda é um contrato comutativo, uma vez que as partes sabem de antemão quais serão as suas prestações. Todavia, eventualmente, incidirá o elemento álea ou sorte, podendo a compra e venda assumir a forma de contrato aleatório, envolvendo riscos. Em tais casos, surgem duas vendas aleatórias (arts. 458 a 461, CC): a) venda de coisas futuras quanto à existência (art. 458, CC) e à quantidade (art. 459, CC); e b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco (art. 460, CC). (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 646).