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Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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O registro e a distribuição só geram a prevenção se ocorrerem perante o juízo competente. Isso não é dito de modo expresso pelo 59, mas também não há a ressalva de que ocorre mesmo sendo incompetente, ressalva esta que está presente no efeito de TORNAR LITIGIOSA A COISA E CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR (citação válida), e de INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (despacho do juiz que ordenar a citação).
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I A prevenção para julgamento de ações conexas se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial, ainda que perante juiz incompetente em razão da matéria.
quiseram confundir a citação válida e seus efeitos com a prevenção.
Art. 240. A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
**Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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Ótima questão para revisar!
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A prevenção não se sustenta quando ajuizada em juízo materialmente incompetente.
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a) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
b) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
c) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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A segunda assertiva da questão está correta em razão da S. 235 do STJ:
II Julgada uma das ações, deixa de existir motivo para a reunião dos processos em razão de conexão.
Veja:
SÚMULA N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
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conexão ou continência não modificam a competência absoluta!
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eu acho que a pegadinha foi que falou em juiz incompetente em razão da matéria. nesse caso a competência é absoluta. e a conexão e continencia so cabe para prorrogação de competência relativa. competência absoluta não se prorroga em nenhuma hipotese.
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Em relação à afirmativa I:
A prevenção para julgamento de ações conexas se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial (art. 58 e 59, CPC), situação que não ocorre quando a ação corre perante juiz incompetente em razão da matéria porque se trata de hipótese de competência absoluta (art. 62, CPC), a conexão só se aplica quando se trata de competência relativa (art. 54, CPC).
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
FONTE: TECCONCURSOS