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CLT
Art. 134, § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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gab B
para quem teve dúvidas quanto a C, nada obstante ela concordar com a lei (art. 134, §1º da CLT), o dispositivo da questão pede " (...) reservando o mínimo possível tanto para o primeiro quanto para o segundo períodos (...)" o que torna a B correta.
CLT Art. 134, § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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O Cespe perguntou a quantidade mínima, e o mínimo realmente são 5 dias. Veja:
FRACIONAR FÉRIAS PRECISA:
- Concordância do empregado
- até 3 períodos
- um não pode ser menor que 14 dias
- os demais não podem ser menor que 5 dias
FRACIONAR FÉRIAS COLETIVAS:
- 2 períodos anuais
- nenhum menor que 10 dias
- deve comunicar ao Ministério do trabalho em 15 dias (para o sindicato tmb)
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Porque fiquei 3horas nessa questão? kkkkkkkkk
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Vale a pena comparar
LC nº 150 (Domésticos)
Art. 17, § 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
CLT
Art. 134, § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.