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Obrigatórias nos dois casos - Artigo 846 da CLT " Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação" e 850 da CLT - "terminada a instrução, poderão às partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão".
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Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Utilizando o comentário do colega @Francisco Borges Neto
"Obrigatórias nos dois casos - Artigo 846 da CLT " Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação" e 850 da CLT - "terminada a instrução, poderão às partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão".
Faço apenas um breve comentário em relação ao procedimento sumaríssimo conforme o material do Prof. Lucas Pessoa do Estratégia:
No procedimento sumaríssimo, ao contrário do que se dá nos procedimentos ordinário e sumário, só há uma tentativa de proposta de conciliação, realizada assim que aberta a audiência. Não obstante, o art. 852-E da CLT dispõe que o juiz deve esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio “em qualquer fase da audiência”
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Resposta: LETRA D
No rito ordinário, a CLT prevê dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação a ser conduzida pelo juiz:
1) na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa (CLT, art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.)
2) depois da razões finais e antes da sentença (CLT, art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão )
Lembrar: embora a lei preveja esses dois momentos obrigatórios, a conciliação poderá ocorrer em qualquer instante (CLT, art. 764, § 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.)
Lembrar: no rito sumaríssimo, há apenas um momento obrigatório, mas também poderá ocorrer tentativas em qualquer momento da audiência (CLT, art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.)
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A QUESTÃO É MAL FORMULADA... DEVERIA DEIXAR CLARO QUE É OBRIGATÓRIO AO JUIZ. E NÃO AS PARTES... PQ A PROPOSTA PODE PARTIR TANTO DAS PARTES COMO DO JUIZ