SóProvas


ID
5600215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, as propostas de conciliação no processo trabalhista ocorridas após a abertura da audiência de instrução e julgamento e depois de apresentadas as razões finais pelas partes são

Alternativas
Comentários
  • Obrigatórias nos dois casos - Artigo 846 da CLT Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação" e 850 da CLT - "terminada a instrução, poderão às partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão".

  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.   

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Utilizando o comentário do colega @Francisco Borges Neto

    "Obrigatórias nos dois casos - Artigo 846 da CLT Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação" e 850 da CLT - "terminada a instrução, poderão às partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão".

    Faço apenas um breve comentário em relação ao procedimento sumaríssimo conforme o material do Prof. Lucas Pessoa do Estratégia:

    No procedimento sumaríssimo, ao contrário do que se dá nos procedimentos ordinário e sumário, só há uma tentativa de proposta de conciliação, realizada assim que aberta a audiência. Não obstante, o art. 852-E da CLT dispõe que o juiz deve esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio “em qualquer fase da audiência”

  • Resposta: LETRA D

    No rito ordinário, a CLT prevê dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação a ser conduzida pelo juiz:

    1) na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa (CLT, art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.)

    2) depois da razões finais e antes da sentença (CLT, art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão )

    Lembrar: embora a lei preveja esses dois momentos obrigatórios, a conciliação poderá ocorrer em qualquer instante (CLT, art. 764, § 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.)

    Lembrar: no rito sumaríssimo, há apenas um momento obrigatório, mas também poderá ocorrer tentativas em qualquer momento da audiência (CLT, art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.)

  • A QUESTÃO É MAL FORMULADA... DEVERIA DEIXAR CLARO QUE É OBRIGATÓRIO AO JUIZ. E NÃO AS PARTES... PQ A PROPOSTA PODE PARTIR TANTO DAS PARTES COMO DO JUIZ