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ID
5600248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às regras dispostas no Código Civil de 2002 pertinentes à liquidação de sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    a) b)

    Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

    Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    c)

    Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

    d)

    Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

    VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

  • GAB. D

    Fonte: CC

    A O liquidante pode gravar em ônus reais os bens imóveis pertencentes à sociedade, desde que expressamente autorizado por, no mínimo, dois terços do capital social votante. ❌

    Art. 1.105.

    Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    B Não é admitida a inserção, em contrato social, de cláusula que autorize o liquidante a gravar de ônus reais os bens imóveis pertencentes à sociedade. ❌

    Pode ser admitido sim, conf. Parágrafo único do Art. 1.105. descrito no item anterior.

    C Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito terá direito a exigir dos sócios, de forma solidária, o pagamento do seu crédito, até o limite do capital social. 

    Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

    D Constitui dever do liquidante confessar a falência.

    Art. 1.103. inc. VII

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!