CC/02
a) b)
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
c)
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
d)
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
GAB. D
Fonte: CC
A O liquidante pode gravar em ônus reais os bens imóveis pertencentes à sociedade, desde que expressamente autorizado por, no mínimo, dois terços do capital social votante. ❌
Art. 1.105.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
B Não é admitida a inserção, em contrato social, de cláusula que autorize o liquidante a gravar de ônus reais os bens imóveis pertencentes à sociedade. ❌
Pode ser admitido sim, conf. Parágrafo único do Art. 1.105. descrito no item anterior.
C Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito terá direito a exigir dos sócios, de forma solidária, o pagamento do seu crédito, até o limite do capital social. ❌
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
D Constitui dever do liquidante confessar a falência. ✅
Art. 1.103. inc. VII
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!