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ID
5600263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de legislação acidentária, regulamentação do seguro de acidentes do trabalho e moléstias profissionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 8.213/91

    A - Caso um segurado da previdência pública seja acometido por doença degenerativa, restará configurada a moléstia profissional que enseja direitos decorrentes dessa condição.

    Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    ------------------------

    CORRETA - B - Tamanha é a importância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho que a legislação previdenciária prevê contravenção penal, punível com multa, para a empresa que deixar de cumpri-las. 

    Art. 19. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    ------------------------

    C - Acidente sofrido por segurado no local e horário de trabalho em decorrência de ato de imprudência de terceiro não configura acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    ------------------------

    D - A data de inicio da incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional deve ser apurada conforme a data da ocorrência do acidente ou a da segregação compulsória, não sendo válido o dia da realização do diagnóstico

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

  • Quanto à letra "D", vale destacar a recente decisão do STJ quanto ao início do auxílio-acidente (Tema 862):

    O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

    A única ressalva que foi feita pelo STJ se refere aos casos onde não houve prévia concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Bom, mas isso é possível? Sim, nos casos onde embora existente o direito, este não foi pleiteado! Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente não precedido de benefício por incapacidade deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação do INSS.

    Resumindo (início do auxílio-acidente):

    regra => do fim do auxílio-doença

    sem auxílio-doença => do requerimento administrativo

    sem requerimento administrativo e sem auxílio-doença => da citação do INSS

    fonte: https://www.oguiaprevidenciario.com.br/stj-tema-862-fixa-o-termo-inicial-do-beneficio-de-auxilio-acidente/

  • A. Caso um segurado da previdência pública seja acometido por doença degenerativa, restará configurada a moléstia profissional que enseja direitos decorrentes dessa condição.

    (ERRADO) Doença degenerativa não é considerada doença de trabalho (art. 20, §1º, Lei 8.213/91)

    B. Tamanha é a importância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho que a legislação previdenciária prevê contravenção penal, punível com multa, para a empresa que deixar de cumpri-las.

    (CERTO) (art. 19, §2º, Lei 8.213/91)

    C. Acidente sofrido por segurado no local e horário de trabalho em decorrência de ato de imprudência de terceiro não configura acidente do trabalho.

    (ERRADO) Essa hipótese é acidente por equiparação (art. 21, II, c, Lei 8.213/91)

    D. A data de inicio da incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional deve ser apurada conforme a data da ocorrência do acidente ou a da segregação compulsória, não sendo válido o dia da realização do diagnóstico.

    (ERRADO) O dia do diagnóstico também pode ser o dia do início da incapacidade (art. 23 Lei 8.213/91) ... só não confundir com o entendimento do STJ que não permite a data do laudo pericial judicial como sendo a data do início do benefício previdenciário

  • Não confundir: o dia do acidente de trabalho com o termo inicial do auxílio-acidente

    - o dia do acidente de trabalho ---> está contido no art. 23 da Lei n° 8.213/91

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, (1) a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, OU (2) o dia da segregação compulsória, OU (3) o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    - o termo inicial do auxílio-acidente --> benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991

    A decisão do STJ que os colegas fizeram referência se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, e não ao dia em que ocorre o acidente de trabalho, regulado no art. 23 supracitado:

    Lei n° 8.213/1991, Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.           

    O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. STJ. 1ª Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 862) (Info 700)

  • "B) Tamanha é a importância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho que a legislação previdenciária prevê contravenção penal, punível com multa, PARA a empresa que deixar de cumpri-las."

    lEI 8213/91

    "ARTIGO 19 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

    A empresa "pessoa jurídica" que irá ser ré na ação penal?

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente do trabalho no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Inteligência do art. 20, § 1º, alínea a da Lei 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho, a doença degenerativa.

     

    B) Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, conforme dispõe art. 19, § 2º da Lei 8.213/1991.

     

    C) Equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, nos termos do art. 21, inciso II, alínea c da Lei 8.213/1991.

     

    D) Inteligência do art. 23 da Lei 8.213/1991, considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

     

    Gabarito do Professor: B