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8.213/91
A - Caso um segurado da previdência pública seja acometido por doença degenerativa, restará configurada a moléstia profissional que enseja direitos decorrentes dessa condição.
Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
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CORRETA - B - Tamanha é a importância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho que a legislação previdenciária prevê contravenção penal, punível com multa, para a empresa que deixar de cumpri-las.
Art. 19. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
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C - Acidente sofrido por segurado no local e horário de trabalho em decorrência de ato de imprudência de terceiro não configura acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
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D - A data de inicio da incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional deve ser apurada conforme a data da ocorrência do acidente ou a da segregação compulsória, não sendo válido o dia da realização do diagnóstico.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
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Quanto à letra "D", vale destacar a recente decisão do STJ quanto ao início do auxílio-acidente (Tema 862):
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
A única ressalva que foi feita pelo STJ se refere aos casos onde não houve prévia concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Bom, mas isso é possível? Sim, nos casos onde embora existente o direito, este não foi pleiteado! Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente não precedido de benefício por incapacidade deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação do INSS.
Resumindo (início do auxílio-acidente):
regra => do fim do auxílio-doença
sem auxílio-doença => do requerimento administrativo
sem requerimento administrativo e sem auxílio-doença => da citação do INSS
fonte: https://www.oguiaprevidenciario.com.br/stj-tema-862-fixa-o-termo-inicial-do-beneficio-de-auxilio-acidente/
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A. Caso um segurado da previdência pública seja acometido por doença degenerativa, restará configurada a moléstia profissional que enseja direitos decorrentes dessa condição.
(ERRADO) Doença degenerativa não é considerada doença de trabalho (art. 20, §1º, Lei 8.213/91)
B. Tamanha é a importância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho que a legislação previdenciária prevê contravenção penal, punível com multa, para a empresa que deixar de cumpri-las.
(CERTO) (art. 19, §2º, Lei 8.213/91)
C. Acidente sofrido por segurado no local e horário de trabalho em decorrência de ato de imprudência de terceiro não configura acidente do trabalho.
(ERRADO) Essa hipótese é acidente por equiparação (art. 21, II, c, Lei 8.213/91)
D. A data de inicio da incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional deve ser apurada conforme a data da ocorrência do acidente ou a da segregação compulsória, não sendo válido o dia da realização do diagnóstico.
(ERRADO) O dia do diagnóstico também pode ser o dia do início da incapacidade (art. 23 Lei 8.213/91) ... só não confundir com o entendimento do STJ que não permite a data do laudo pericial judicial como sendo a data do início do benefício previdenciário
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Não confundir: o dia do acidente de trabalho com o termo inicial do auxílio-acidente
- o dia do acidente de trabalho ---> está contido no art. 23 da Lei n° 8.213/91
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, (1) a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, OU (2) o dia da segregação compulsória, OU (3) o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
- o termo inicial do auxílio-acidente --> benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991
A decisão do STJ que os colegas fizeram referência se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, e não ao dia em que ocorre o acidente de trabalho, regulado no art. 23 supracitado:
Lei n° 8.213/1991, Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. STJ. 1ª Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 862) (Info 700)
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"B) Tamanha é a importância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho que a legislação previdenciária prevê contravenção penal, punível com multa, PARA a empresa que deixar de cumpri-las."
lEI 8213/91
"ARTIGO 19 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."
A empresa "pessoa jurídica" que irá ser ré na ação penal?
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente do
trabalho no Regime Geral de Previdência Social.
A) Inteligência
do art. 20, § 1º, alínea a da Lei 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho, a doença degenerativa.
B) Constitui
contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho, conforme dispõe art. 19, § 2º da Lei 8.213/1991.
C) Equipara-se ao acidente do trabalho, o
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho, nos termos do art. 21, inciso II, alínea c da Lei
8.213/1991.
D) Inteligência
do art. 23 da Lei 8.213/1991, considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Gabarito do Professor: B