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ID
5600281
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Considerando as disposições acerca do processamento de produtos para a saúde, analise as afirmativas a seguir.


I. Os produtos para saúde que possuam lúmen inferior a sete milímetros, espaços internos acessíveis para a fricção direta e reentrâncias são classificados como críticos de conformação complexa.

II. O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.

III. O uso de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído somente é permitido quando associado a um equipamento de esterilização, sendo proibido o uso de forma isolada.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • RDC 15 ANVISA 2012

    Alternativa I ERRADA

    Art. 67 No CME Classe II e na empresa processadora, a limpeza de produtos para saúde com conformações complexas deve ser precedida de limpeza manual e complementada por limpeza automatizada em lavadora ultrassônica ou outro equipamento de eficiência comprovada.

    Parágrafo único. Para produtos para saúde cujo lúmen tenha diâmetro interno inferior a cinco milímetros é obrigatório que a fase automatizada da limpeza seja feita em lavadora ultrassônica com conector para canulados e que utilize tecnologia de fluxo intermitente.

    Alternativa II ERRADA

    Art. 5º Para cumprimento desta resolução os CME passam a ser classificados em CME Classe I e CME Classe II.

    § 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.

    § 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.

  • RESOLUÇÃO Nº 91, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

    Art. 1º Fica proibido o uso, de forma isolada, de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização de artigos, superfícies e equipamentos, em ambientes domiciliares ou coletivos e em serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária.

    Art. 2° O uso de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído somente será permitido quando associado a um equi pamento de esterilização registrado na Anvisa e obedecendo às condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento, garantindo a segurança e eficácia do processo de esterilização.